BSPF - 07/08/2014
Representando servidora pública federal, ocupante do cargo
de Analista de Finanças e Controle, lotada na Coordenação-Geral de Operações de
Crédito de Estados e Municípios (COPEM), da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, Cassel & Ruzzarin
Advogados garantiu a mesma o direito à licença visando capacitação profissional
para realização de cursos à distância.
A fim de realizar três cursos de capacitação, a impetrante
se inscreveu cronograma interno do órgão para concessão de licença para
capacitação de servidores a partir do 2º semestre de 2014, porém, teve seu
requerimento negado pela Gerência de Recursos Humanos, ao argumento de que
conforme decisão do Comitê de Capacitação – 1º Semestre de 2013 não seriam
aceitos pedidos de Licença para Capacitação para cursos online.
Pretendendo dar prosseguimento a análise de seu
requerimento, a servidora obteve manifestação da Coordenadora-Geral de sua área
de lotação, a qual declarou que os cursos desejados por esta seriam relevantes
para o órgão, e seu afastamento durante o período pretendido não causaria
prejuízos para o planejamento das atividades desenvolvidas em sua seção.
No entanto, a Gerência de Recursos Humanos se manifestou
novamente, dizendo que tal licença somente seria concedida para cursos
necessariamente presenciais, ensejando assim a recorribilidade judicial pela
servidora haja vista ao ato manifestamente ilegal e abusivo da autoridade
pública.
Em mandado de segurança, primeiramente sustentou C&R
Advogados que a servidora preenche os requisitos legais necessários para a
concessão de licença para capacitação, uma vez que preenchido o quinquênio de
efetivo exercício, além de demonstrado o interesse da própria Administração,
através da chefia imediata da impetrante, uma vez que o curso seria relevante
para o órgão.
Destacou ainda a Portaria STN nº 367/2012, norma vigente no
âmbito do STN, que em seu artigo 3º, inciso I, considera como ação de
capacitação profissional eventos de treinamento e desenvolvimento de
competências presenciais e à distância, bem como a inexistência na Lei 8.112/90
de qualquer restrição legal quanto à concessão licença para capacitação para
cursos de modalidade de ensino à distância.
Ademais, o Decreto nº 5.707/2006 que institui a Política e
as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional traz em seu artigo 2º, inciso III
previsão de cursos presenciais e à distância como modalidade de capacitação.
Por fim, ressaltou inexistir os cursos pretendidos na cidade
de domicílio da impetrante com o escopo e carga horária similares, bem como a
impossibilidade da mesma se deslocar para outra cidade, uma vez que a mesma
possui filha menor que necessita de seus cuidados.
Acolhendo os argumentos apresentados por C&R Advogados,
a 1ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu a antecipação de tutela para
determinar ao Secretário do Tesouro Nacional que conceda a licença para
capacitação à impetrante, nos termos de sua solicitação administrativa,
independentemente de se tratar de curso a distância, destacando a
irrazoabilidade do indeferimento administrativo, bem como o preenchimento pela
servidora dos requisitos ensejadores da licença pleiteada.
Tal decisão pende de recurso, bem como de sentença de
mérito.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados