sexta-feira, 8 de agosto de 2014

AGU demonstra que vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/03 não configura revisão de vencimento


BSPF     -     08/08/2014




A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Turma Nacional de Uniformização (TNU), que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de R$59,87, instituída pela Lei nº 10.698/03, não configura revisão geral de vencimentos dos servidores públicos.

Com o posicionamento, os advogados conseguiram afastar pedido de servidor público federal que solicitava judicialmente aumento salarial no percentual de 13,23%, equivalente ao maior reajuste na esfera federal, decorrente da concessão de Vantagem Pecuniária Individual.

Em atuação conjunta, o Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União (DCM/PGU) e a Procuradoria da União no estado do Ceará (PU/CE) explicaram que a Lei definiu vantagem pecuniária individual e não revisão geral. Prova disso, segundo os advogados, é que a norma determina que "o valor não será incorporado ao vencimento básico e nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem".

As unidades da AGU destacaram, ainda, que em julgamento recente a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a VPI instituída pela Lei nº 10.698/03 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos. Além disso, os advogados da União apontaram que a Súmula 339/STF estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

A TNU ratificou o entendimento do STJ e confirmou a orientação no sentido de que "o valor de R$ 59,87, em realidade, trata-se de vantagem instituída indistintamente e sem o condão de repor perdas salariais, não podendo, por conseguinte, ser confundido com a revisão salarial do art. 37, inciso X, da Constituição Federal/88, e convertido em índice como almeja a parte autora".

Fonte: AGU


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