BSPF - 09/08/2014
Se um servidor estava ocupando um cargo público e, no mesmo
ano, assume outro cargo público inacumulável, o valor de sua gratificação
natalina naquele ano deverá ser proporcional aos meses trabalhados em cada
cargo, considerando-se o valor da remuneração de cada um. Com este
entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU) negou provimento a incidente de uniformização interposto por um servidor
público que requeria o pagamento da gratificação natalina calculada com base na
remuneração do mês de dezembro do ano em que tomou posse em outro cargo público
federal inacumulável. O julgamento foi proferido em sessão realizada nesta
quarta-feira (6/8).
No caso concreto, o requerente ocupou o cargo de procurador
federal de 2ª categoria até 13/10/2010, tomando posse, no dia seguinte, no
cargo de juiz federal substituto. Nesse ano, recebeu do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região a parcela referente à gratificação natalina proporcional
aos meses de exercício no o cargo de juiz federal (três doze avos). Diante
disso, o magistrado ajuizou ação no Juizado Especial Federal requerendo a
condenação da União ao pagamento complementar de 9/12, calculado com base no
subsídio do mês de dezembro de 2010, descontando-se os valores já pagos pelo
órgão de vinculação anterior.
De acordo com o relator do pedido na TNU, juiz federal João
Batista Lazzari, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.
35/79) nada dispõe acerca da gratificação natalina. Por esta razão, devem ser
aplicadas, nesse caso, as disposições do regime jurídico dos servidores
públicos civis da União (Lei n. 8.112/90), nos termos do art. 52 da Lei n.
5.010/66, a qual determina que aos juízes e servidores da Justiça Federal
aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União.
O relator prossegue esclarecendo que esse estatuto, por seu
turno, prevê que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano (art. 63). Diz, ainda, que essa gratificação será proporcional aos meses de
exercício do cargo, na hipótese de exoneração (art. 65).
João Lazzari, em seu voto, assinala que a orientação do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que o direito à percepção da gratificação
natalina é adquirido a cada mês de exercício no respectivo cargo. “Nos casos de
vacância de cargo público decorrente tanto de exoneração quanto de posse em
outro cargo inacumulável (art. 33, incisos I e VIII, da Lei n. 8.112/90), o
servidor deve perceber o décimo terceiro salário proporcionalmente ao período
trabalhado no cargo anterior e, no mês de dezembro, fará jus a tal parcela
remuneratória a ser calculada a partir da nova remuneração/subsídio, também de
forma proporcional ao tempo de exercício”, diz o magistrado.
Como reforço dos seus argumentos, o relator frisou que o
Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio da Resolução 4/2008, Capítulo V,
que trata do décimo terceiro salário, regulamenta que “a gratificação natalina
corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus em
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 59)”. Prevê, ainda, no § 1º do mesmo dispositivo,
que “a gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício em cada
cargo ou função comissionada ocupada no decorrer do ano, inclusive em caso de
substituição”.
Fonte: Conselho da Justiça Federal