quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Servidor público pode contribuir ao INSS?


BSPF      -     21/08/2014




Se o servidor público já tem seu regime de aposentadoria, normalmente mais vantajoso, para que ele querer contribuir também ao INSS? Embora os benefícios da Previdência Social sejam inferiores financeiramente, mas terminam sendo um plus ou incremento de renda. A dupla aposentadoria em ambos os regimes é a principal justificativa para a iniciativa. Sim, é possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Mas é preciso comprovar contribuição e desenvolvimento concomitante de atividades regidas nos dois regimes de trabalho diferentes: uma no serviço público e outra na iniciativa privada. Importante lembrar que alguns cargos públicos não admitem o trabalho paralelo na iniciativa privada, principalmente quando se exigir dedicação exclusiva ou vedação legal.

O principal entrave está na própria Constituição Federal; ela impõe limitações para que o servidor público tenha outro trabalho. Muitas legislações também proíbem o desempenho de atividade privada por parte de servidores, a exemplo dos servidores federais via de regra (art. 118 da Lei 8.112/90).

Portanto, antes de fazer o planejamento de tentar pagar o INSS paralelamente para ter dupla aposentadoria, é preciso checar se o cargo público admite contribuição na iniciativa privada. Essa cautela evita a dor de cabeça de perder os valores vertidos ao INSS ou mesmo de tentar recebê-los de volta.

A cumulação remunerada de cargos e empregos públicos é permitida apenas para casos excepcionais. Quando houver compatibilidade de horários, é possível acumular dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Portanto, a acumulação de proventos e vencimentos somente e permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.

Na legislação previdenciária (art. 10, § 2.º, do Decreto 3048/99), autoriza-se que os servidores, caso exerçam atividade remunerada, terão direito a uma segunda aposentadoria pelo INSS, pois contribuem no regime geral e exercem atividade remunerada. Antes, porém, deve-se verificar – como dito antes – se há vedação para isso.

É preciso ficar atento que o servidor público não deve pagar a contribuição previdenciária como segurado facultativo.  A norma proíbe de forma taxativa. Nem pode escolher por plano simplificado de previdência ou mesmo ser microempreendedor. As exceções são quando na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. Até a próxima.

Fonte: Rômulo Saraiva - Diário de Pernambuco


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