BSPF - 26/08/2014
Na última quinta-feira (21/8), o Supremo Tribunal Federal
resolveu de uma vez por todas que verbas de incentivo a servidores públicos
concedidas de maneira genérica devem ser pagas também aos servidores inativos.
O caso estava com repercussão geral reconhecida e envolve cerca de 700
processos em todas as instâncias do Judiciário do país.
O Plenário do Supremo seguiu voto do ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário, que discutiu a matéria. Ficou
decidido que, se a lei que concede as verbas de incentivo não fala em condições
para o recebimento desse dinheiro, ele deve ser pago também aos aposentados.
Isso porque deve ser respeitado o princípio constitucional da igualdade.
Como era um tema com repercussão geral reconhecida, Toffoli
optou por já declarar efeito erga omnes (extensível a todos) à decisão e definir quatro teses
fundamentais para casos como esse: vantagens remuneratórias conferidas de
maneira indistinta a determinada categoria também devem ser pagas aos inativos;
essa extensão só alcança quem ingressou no serviço público antes da publicação
das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que reformaram a Previdência
Social; os que se aposentaram depois da pormulgação da Emenda 41 devem obedecer
as regras de transição do artigo 7º da EC; e os que ingressaram no serviço
público depois da Emenda 41 ficam sujeitos às regras da Emenda Constitucional
47/2005, que deu efeitos retroativos à EC 41.
O Recurso Extraordinário foi apresentado pelo estado de Mato
Grosso contra decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu o direito de uma
professora aposentada a receber verbas de incentivo concedidas por lei estadual
à categoria. Por unanimidade, o Supremo confirmou a decisão do TJ de Mato
Grosso.
Com informações da Revista Consultor Jurídico