BSPF - 01/09/2014
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5157) contra trechos do Estatuto do Desarmamento
(Lei 10.826/2003) na parte em que limita a 50% o número de servidores da área
de segurança do Judiciário que podem ter porte de arma de fogo. A ADI foi proposta
pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União
(Agepoljus) e pede a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 7º-A do
Estatuto.
Para a associação, a norma desrespeita os artigos 2º, 5º, 37
e 99 da Constituição Federal. “A limitação em conceder porte de armas aos
servidores que exerçam funções de segurança, fixada em 50% do número de
servidores, viola claramente os princípios da separação dos poderes, da
autonomia administrativa, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência”,
argumenta a entidade.
Segundo sustenta a Agepoljus, “não há qualquer diferença que
autorize tratamento desigual entre os servidores que exerçam função de
segurança, seja técnico ou analista judiciário, pois todos preenchem os
requisitos para concessão do porte de armas de fogo, não se justificando a
preterição de alguns em detrimento dos demais”.
A ação também questiona trechos do artigo 9º da Lei
12.694/2012. O dispositivo prevê que a polícia judiciária avaliará a
necessidade, o alcance e os parâmetros para a concessão de proteção pessoal
àqueles que exercem função de risco e autoridades judiciais ou membros do
Ministério Público e seus familiares.
De acordo com a entidade, a norma desobedece aos princípios
da separação dos poderes e da autonomia administrativa previstos na
Constituição Federal, pois prevê a interferência da polícia judiciária (que
pertence ao Poder Executivo) na autonomia do Poder Judiciário, “além de lhe
competir a prerrogativa de fiscalizar o cumprimento e avaliação da atividade de
segurança desempenhada pelos servidores do Judiciário”.
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF