BSPF - 04/09/2014
O inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal dispõe
que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público". No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI-1
do TST reconhece ser juridicamente impossível a aplicação da previsão contida
no artigo 461 da CLT quando se pleiteia a equiparação salarial entre servidores
públicos, mesmo se contratados pela CLT. E foi esse o fundamento adotado pela
3ª Turma do TRT-MG para excluir da condenação as diferenças salariais,
decorrentes da isonomia concedida em 1º Grau a uma ex empregada da AMAS -
Associação Municipal de Assistência Social, entidade que presta serviços
assistenciais ao Município de Belo Horizonte.
Ao ajuizar a ação, a reclamante informou que trabalhava
juntamente com assistentes sociais da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte,
desempenhando as mesmas tarefas, mas recebendo salário inferior. Por isso
requereu diferenças salariais. O Juízo de 1º Grau deu razão a ela e condenou a
entidade assistencial ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da
isonomia com as assistentes contratadas diretamente pelo Município.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, sustentando que as
funções dos analistas de políticas públicas/Serviço Social da Prefeitura de
Belo Horizonte são diferentes daquelas exercidas pelos empregados da AMAS.
Segundo destacou o desembargador relator do recurso, César
Pereira da Silva Machado Júnior, o contrato de trabalho da reclamante demonstra
que ela foi contratada pela AMAS, associação municipal que, através de convênio
com a Prefeitura de Belo Horizonte, presta serviços de assistência social a
menores infratores e suas famílias.
No entender do magistrado, os empregadores e os regimes
jurídicos são distintos, não podendo ser aplicada a isonomia, até porque as
circunstâncias de contratação e de prestação dos serviços da reclamante e dos
analistas de políticas públicas da Prefeitura de Belo Horizonte são diferentes.
Conforme frisou, o 1º do artigo 39 da Constituição Federal prevê que "A
fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a
investidura; III - as peculiaridades dos cargos". Permite-se, portanto, a
desigualdade salarial na Administração Pública, principalmente no caso de
servidores que exercem funções que exigem pré-requisitos diversos e possuem
peculiaridades distintas.
Segundo o relator, o tratamento desigual para situações
desiguais não viola o princípio da isonomia, pois a própria Constituição
Federal, no inciso XIII do artigo 37, proíbe expressamente essa pretensão.
Mandamento esse interpetado pelo TST na OJ nº 297 da SDI-1, que reconhece ser
impossível a isonomia salarial ampla e indiscriminada entre empregados
públicos, mesmo para aqueles regidos pela CLT.
Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao
recurso, nesse aspecto, e excluiu da condenação as diferenças salariais
decorrentes da isonomia.
Fonte: TRT3