Consultor Jurídico
- 08/09/2014
Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei
8.878/1994 somente são devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada
a remuneração em caráter retroativo. Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) entendeu que uma
empregada pública, exonerada no governo Collor e posteriormente beneficiada
pela anistia não tem direito à contagem do tempo de afastamento para aquisição
de benefícios.
A lei concede anistia aos servidores públicos federais que,
entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados ou
demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal ou por motivação
política. O artigo 6° da Lei dispoõe que a anistia só gerará efeitos
financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de
qualquer espécie em caráter retroativo.
No caso, a mulher foi demitida em 1991. Após processo
administrativo, foi alcançada pelos efeitos da Lei 8.878/1994. Quando
readmitida, foi enquadrada no padrão I da carreira. Entretanto, alegou que
deveria ter sido enquadrada no padrão III, devido sua produtividade e
antiguidade, como se tivesse permanecido na ativa.
Em primeira instância o juiz deu razão à empregada. Segundo
ele, a intenção do legislador foi justamente a de reparar a exoneração ilegal
de servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal, durante o
mandato do presidente Fernando Collor, garantindo-lhes os mesmos benefícios que
teriam direito caso tivessem permanecido na ativa.
No entanto, no TRT-3, o desembargador Sebastião Geraldo de
Oliveira, relator, entendeu de maneira diferente. Ele explicou que, conforme o
artigo 6º da Lei 8.878, os efeitos financeiros decorrentes da anistia se
limitariam a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada remuneração de
qualquer espécie em caráter retroativo. "Do contrário, haveria
reconhecimento de vantagens financeiras de caráter retroativo, ainda que de
maneira reflexa ou por desdobramento", disse.
O desembargador citou a Orientação Jurisprudencial
Transitória 56 da SDI-I do TST, que afirma ser vedada a remuneração em caráter
retroativo aos anistiados. "Não se trata de reintegração da reclamante e o
período em que ela permaneceu afastada também não caracteriza hipótese de
suspensão do contrato de trabalho. Assim, não deve ser considerado para fins de
contagem de tempo de serviço, não havendo como contemplar a autora com
vantagens ou promoções funcionais diretamente relacionadas a esse lapso
temporal".
Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRT-3