BSPF - 05/09/2014
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal,
determinou a nomeação de uma candidata com deficiência auditiva no cargo de
analista de arquitetura/perito do Ministério Público da União (MPU) no Distrito
Federal. A decisão concedeu parcialmente o pedido apresentado no Mandado de
Segurança (MS) 31715, no qual se alegou omissão do procurador-geral da
República.
Aprovada em primeiro lugar entre os portadores de necessidades
especiais, a candidata alegava ter sido preterida diante da nomeação e posse
apenas de candidatos de ampla concorrência, em desrespeito à Lei 8.112/1990 e
ao Decreto 3.298/1999, que determinam o preenchimento de 5% a 20% das vagas por
candidatos com alguma deficiência física.
O edital do concurso previa apenas uma vaga para o cargo de
analista de arquitetura no DF, com formação de cadastro de reserva. No prazo de
validade do concurso, foram empossados oito candidatos, nenhum deles portador
de deficiência – cada um, segundo seu raciocínio, representando 12% das vagas
preenchidas. Próximo do encerramento do prazo de validade, a candidata diz que
requereu administrativamente sua nomeação, mas não obteve resposta.
No MS, a candidata sustenta que, a partir da quinta
nomeação, seria indispensável a garantia de vaga a um candidato portador de
necessidades especiais. Segundo ela, apenas na Procuradoria Geral da República
existem 570 cargos de analista, 21 deles vagos, o que permitiria a
transformação de um cargo de analista de outra área para o de analista de
arquitetura. Por isso, pedia sua imediata nomeação e posse no cargo, com
efeitos retroativos ao último dia da validade do concurso.
O MPU, por sua vez, argumentou que cabe à instituição,
quando da abertura do concurso, fixar o percentual de reserva para portadores
de deficiência, observados os limites legais. No caso daquele concurso, a
previsão era de que 5% das vagas do edital e as que viessem a ser criadas
dentro da validade do certame seriam destinadas aos candidatos com deficiência.
Segundo o MPU, a nomeação desses candidatos se daria na 10ª,
30ª, 50ª e 70ª vaga, e assim por diante. “Se observada a simples incidência dos
5% sobre o número geral de vagas, a primeira vaga destinada a portador de
deficiência somente ocorreria ao se chamar o 20º classificado”, alegou o órgão.
Decisão
Para decidir pela concessão parcial da ordem, a ministra
Rosa Weber destacou que quatro aspectos têm de ser obrigatoriamente atendidos
para se efetivar o direito constitucional de inclusão profissional dos
portadores de deficiência no mercado de trabalho na esfera governamental: o
piso de 5% (artigo 37, parágrafo 1º, do Decreto 3.298/1999); o teto de 20%
(artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990); o arredondamento para cima, quando
a divisão do número de vagas pelo percentual mínimo for uma fração (parágrafo
2º do mesmo artigo do decreto) e previsão em edital quanto à formação de
cadastro de reserva. No caso, todos eles estavam presentes.
A ministra concluiu que, como o edital previa apenas uma
vaga, remetendo os demais classificados para o cadastro de reserva, o teto
legal de 20% seria atingido a partir da 5ª vaga, que “deveria ser atribuída à
lista especial, não à lista geral”.
Com relação ao pedido de efeito retroativo à concessão da
ordem – relativos a remuneração e contagem de tempo de serviço –, a ministra
entendeu que tal pretensão tem natureza indenizatória, ou seja, relacionam-se à
reparação de eventual prejuízo material devido a ato da Administração Pública.
“Nessa qualidade, devem ser perseguidos (e eventualmente liquidados) pela via
adequada”, afirmou. “O mandado de segurança, enquanto via específica para
defesa do cidadão diante de ilegalidade manifesta do Poder Público, esgota seu
objeto com o provimento jurisdicional que suplanta a ilegalidade e reafirma o
direito líquido e certo perseguido”, concluiu, ao denegar a ordem nesse ponto.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF