BSPF - 27/09/2014
União, estados e municípios são obrigados a recolher o Fundo
de Garantia para servidores não efetivos. Decisão tomada pelo STF em ação do
Rio Grande do Sul vale para todo o país
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abre brechas
para que União, estados e municípios sejam obrigados a pagar o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os servidores contratados sem
concurso público. Ao julgar o caso envolvendo uma ex-funcionária da Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, os ministros
definiram que os envolvidos nesse tipo de contrato têm direito não apenas ao
salário pelo período trabalhado, mas aos depósitos e saque no FGTS em caso de demissão.
A eles não é concedida, no entanto, a multa de 40% do fundo, que no setor
privado é paga pelo empregador.
Pela Constituição Federal, estados podem contratar
funcionários sem seleção desde que seja em caráter emergencial e período
determinado. No entanto, na prática, esses contratos são renovados por tempo
indefinido – medida que foi considerada nula pelo STF, implicando na perda dos
demais direitos trabalhistas para o empregado. Os ministros decidiram ainda que
a regra terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a todas as ações que
tenham conteúdo semelhante. Somente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e
instâncias inferiores há hoje pelo menos 432 ações envolvendo servidores
contratados irregularmente pelo poder público.
A ação envolvendo a funcionária do governo gaúcho
questionava acórdão do TST que negou a ela demais direitos garantidos ao
trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), justamente
pelo caráter inconstitucional da contratação, ou seja, sem concurso. Os
advogados alegaram no processo que o artigo 37 da Constituição impõe à
administração pública a responsabilidade pelos atos ilícitos gerados por ela.
Por isso, pleiteavam a integralidade das verbas rescisórias – argumento que não
foi acolhido pelo STF em sua totalidade. Os ministros só concederam salário e
FGTS.
O recolhimento do FGTS para os casos de contratos da
administração pública considerados nulos foi garantido por meio da Lei
8.036/90, que regulamenta o benefício. O artigo que trata do assunto chegou a
ser discutido em uma ação direta de inconstitucionalidade (adin) no STF, mas
por seis votos a cinco foi mantido.
Ações Embora a decisão do STF seja recente – o acórdão foi
publicado no Diário do Judiciário do último dia 12 –, já há trabalhadores em
busca de seus direitos na Justiça. O advogado especializado em direito público
Denis Otávio já prepara ações envolvendo professores e agentes penitenciários.
“É dever do Estado fazer esse recolhimento, mas até o momento ele não tem se
mostrado complacente. Se o funcionário não recorrer ao Judiciário, dificilmente
receberá”, afirmou.
O advogado lembra que é possível cobrar judicialmente apenas
os últimos cinco anos trabalhados. Em caso de vitória na Justiça, o comum é que
o dinheiro seja depositado na conta vinculada do FGTS – para ser sacado pelas
mesmas regras dos demais trabalhadores, tais como, em caso de demissão sem
justa causa ou para pagamento de imóvel. Se o empregado já tiver deixado o
cargo público, o dinheiro correspondente ao fundo vai diretamente para ele.
Fonte: Estado de Minas