BSPF - 27/09/2014
Decisão do TRF3 segue entendimento do STF e do STJ sobre o
tema
Candidato com deficiência auditiva em um dos ouvidos –
surdez unilateral – não tem direito a concorrer às vagas destinadas aos
portadores de necessidades especiais em concurso público. Com esse
entendimento, consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores, o
desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu efeito suspensivo e reformou decisão de
primeira instância que havia assegurado, em medida liminar, o direito de um
candidato tomar posse no cargo de Assistente em Administração no Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS) como
portador de necessidades especiais.
De acordo com a decisão, o exame pré-admissional constatou
que o candidato sofre de "disacusia neurossensorialmoderada na orelha
esquerda”, caso de surdez unilateral, o qual não se enquadra nos termos da
legislação atual, como deficiente para concorrer às vagas destinadas a esta
categoria. O julgado esclarece que a questão já foi decidida pelo Supremo
Tribunal Federal (STF).
Ao analisar caso semelhante, o ministro Gilmar Mendes
apresentou voto com o seguinte entendimento: “O Decreto 3.298/99, que
regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência
auditiva a "perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz
e 3.000Hz".
Na decisão, o relator concluiu que, por si só, a perda
auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às
vagas destinadas aos portadores de deficiência. O magistrado acrescentou que o
entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue no mesmo
sentido.
Agravo de Instrumento 0013041-24.2014.4.03.0000/MS
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3