BSPF - 08/10/2014
A Administração não pode, por parecer interno, afastar a
norma constitucional que garante ao servidor a acumulação remunerada de cargos
públicos. A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região adotou esse entendimento para
confirmar sentença que garantiu a posse de uma enfermeira, ora impetrante, no
cargo de técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA), desde que
haja compatibilidade de horários com a jornada de trabalho por ela exercida na
Secretaria de Saúde do Distrito Federal, independentemente da limitação semanal
de 60 horas de trabalho.
Em suas razões de apelação, a União sustenta que a posse da
requerente no cargo pretendido no HFA contraria o limite diário, bem como os
intervalos legais mínimos interjornadas. Afirma que a jornada de trabalho que a
servidora cumpre na Secretaria de Saúde do DF é de 40 horas semanais e que a
jornada no novo cargo também é de 40 horas semanais. “A acumulação pretendida
perfaz 80 horas semanais, número superior ao limite máximo de 60 horas
semanais, estabelecido no Parecer CQ n. 145, de 30/03/1998, da Advocacia Geral
da União”.
O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela União. “Não
existe no texto constitucional qualquer limitação à jornada de trabalho dos
profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horários. No
caso, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos,
afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida”, diz a decisão.
Os magistrados que integram a Corte ainda ressaltaram que há
precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “não havendo normal legal
regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia
constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer
interno”.
A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator,
desembargador federal Néviton Guedes.
Processo n.0000584-04.2011.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1