AGU - 29/10/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou ser indevido o
pagamento retroativo do valor integral da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) por falta de regulamentação. Essa foi
a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco em
recurso interposto por servidora pública federal contra sentença que julgou
improcedente o seu pedido em 1º grau.
A GDACT foi criada pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001.
Em 2010, foi editado o Decreto n.º 7.133, norma que estabeleceu critérios
gerais para a avaliação de desempenho de vários órgãos da Administração
Pública. Coube, então, a cada órgão editar critérios específicos, sem os quais
não era possível determinar o desempenho de seus servidores.
Ficou definido que, até a devida regulamentação da
gratificação pelos órgãos, os servidores receberiam 80% do valor integral da
GDACT. Os demais 20% seriam pagos somente após a regulamentação, se o servidor
fizesse jus na avaliação de desempenho.
O Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCT) só
definiu os métodos específicos de avaliação em setembro de 2012, em portaria
conjunta com o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
Foi nesta ausência de regulamentação da gratificação que a
servidora se baseou para interpor o recurso. A autora alegava que teria o
direito de receber o pagamento retroativo da diferença de 20% referente aos
anos de 2009 a 2012, período que compreende a data em que tomou posse como
servidora do MCT e o dia em que foi editada a regulamentação da GDACT.
A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), porém,
argumentou que o pedido da autora esbarra exatamente na ausência de previsão
legal. Sem critérios definidos de avaliação funcional, não seria possível o
pagamento da diferença de 20 pontos.
Os advogados da União demonstraram, ainda, que que o
pagamento foi feito de acordo com as regras vigentes à época, já que, sem
avaliação de desempenho, seria impossível avaliar se a servidora era
merecedora, ou não, da diferença pela qual pretendia ser indenizada.
Além disso, a Procuradoria comprovou que as legislações que
criaram a gratificação não previram um prazo para a fixação de critérios e
procedimentos para a realização da avaliação, que, caso fosse descumprido,
poderia acarretar em prejuízo à servidora.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Pernambuco concordou com os argumentos da AGU e afirmou que, como não havia
critérios definidos de avaliação no período, "não há dados objetivos a
partir dos quais seja possível investigar qual a pontuação merecida, de acordo
com o desempenho funcional".
"Cumpre observar que, se por ocasião da primeira
avaliação da autora fosse favorável à percepção de 100% da pontuação na
primeira avaliação, isto por si só não significaria que, durante o período
anterior, a sua avaliação seria a mesma, podendo ser, inclusive, inferior aos
80% recebidos, de modo que o valor recebido teria que ser devolvido à
Administração", diz um trecho da decisão.
O acórdão da 1ª Turma Recursal diz, ainda, que não houve
qualquer ilicitude por parte da União, já que esta criou uma regra de transição
(pagamento de 80 pontos da GDACT) para o período de ausência de regulamentação
da gratificação.
Acolhendo os argumentos da PRU5, a 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Pernambuco negou, por unanimidade, o recurso,
mantendo a sentença original.
A PRU5 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão
da AGU.
Ref.: Processo nº 0501561-65.2013.4.05.8311 - 1ª Turma
Recursal JEFs de Pernambuco.