quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Advogados demonstram ser indevido pagamento retroativo do valor integral de gratificação de desempenho por falta de regulamentação


AGU     -     29/10/2014




A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou ser indevido o pagamento retroativo do valor integral da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) por falta de regulamentação. Essa foi a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco em recurso interposto por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente o seu pedido em 1º grau.

A GDACT foi criada pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001. Em 2010, foi editado o Decreto n.º 7.133, norma que estabeleceu critérios gerais para a avaliação de desempenho de vários órgãos da Administração Pública. Coube, então, a cada órgão editar critérios específicos, sem os quais não era possível determinar o desempenho de seus servidores.

Ficou definido que, até a devida regulamentação da gratificação pelos órgãos, os servidores receberiam 80% do valor integral da GDACT. Os demais 20% seriam pagos somente após a regulamentação, se o servidor fizesse jus na avaliação de desempenho.

O Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCT) só definiu os métodos específicos de avaliação em setembro de 2012, em portaria conjunta com o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

Foi nesta ausência de regulamentação da gratificação que a servidora se baseou para interpor o recurso. A autora alegava que teria o direito de receber o pagamento retroativo da diferença de 20% referente aos anos de 2009 a 2012, período que compreende a data em que tomou posse como servidora do MCT e o dia em que foi editada a regulamentação da GDACT.

A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), porém, argumentou que o pedido da autora esbarra exatamente na ausência de previsão legal. Sem critérios definidos de avaliação funcional, não seria possível o pagamento da diferença de 20 pontos.

Os advogados da União demonstraram, ainda, que que o pagamento foi feito de acordo com as regras vigentes à época, já que, sem avaliação de desempenho, seria impossível avaliar se a servidora era merecedora, ou não, da diferença pela qual pretendia ser indenizada.

Além disso, a Procuradoria comprovou que as legislações que criaram a gratificação não previram um prazo para a fixação de critérios e procedimentos para a realização da avaliação, que, caso fosse descumprido, poderia acarretar em prejuízo à servidora.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco concordou com os argumentos da AGU e afirmou que, como não havia critérios definidos de avaliação no período, "não há dados objetivos a partir dos quais seja possível investigar qual a pontuação merecida, de acordo com o desempenho funcional".

"Cumpre observar que, se por ocasião da primeira avaliação da autora fosse favorável à percepção de 100% da pontuação na primeira avaliação, isto por si só não significaria que, durante o período anterior, a sua avaliação seria a mesma, podendo ser, inclusive, inferior aos 80% recebidos, de modo que o valor recebido teria que ser devolvido à Administração", diz um trecho da decisão.

O acórdão da 1ª Turma Recursal diz, ainda, que não houve qualquer ilicitude por parte da União, já que esta criou uma regra de transição (pagamento de 80 pontos da GDACT) para o período de ausência de regulamentação da gratificação.

Acolhendo os argumentos da PRU5, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco negou, por unanimidade, o recurso, mantendo a sentença original.

A PRU5 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0501561-65.2013.4.05.8311 - 1ª Turma Recursal JEFs de Pernambuco.


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