BSPF - 29/10/2014
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou o Banco Central do
Brasil (BACEN) ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, a título de
danos morais, a um servidor, da instituição, aposentado, vítima de Acidente
Vascular Cerebral (AVC). A decisão, unânime, deu integral provimento à apelação
movida pelo aposentado contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido para obrigar o Bacen, por
meio do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores (PASBC), a arcar com as
despesas médicas referentes à internação domiciliar (home care).
O servidor aposentado entrou com ação na Justiça Federal
requerendo, além do pagamento de indenização por danos morais, que fosse
declarado seu direito à continuação do tratamento médico com a condenação do
Bacen ao custeio de todas as despesas. Relatou que quando em atividade aderiu
ao PASBC. Informou que em dezembro de 2004 foi vítima de AVC, motivo pelo qual
não teve mais condições de prosseguir em sua vida normal, dependendo em todos
os momentos de pessoas que o auxiliem em atividades simples.
Acrescentou que, em virtude da necessidade desse
acompanhamento diário, passou a ser atendido pelo serviço de internação domiciliar
custeado pelo PASBC. Assinalou que todos os serviços médicos em questão foram
realizados na forma do regulamento do programa, todavia diversos obstáculos
começaram a ser opostos em prejuízo à continuidade do tratamento, sem que
tivesse havido qualquer alteração em seu quadro de saúde. Por essa razão,
ingressou com ação na justiça.
O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de
primeiro grau. A parte autora, então, apelou ao TRF1 requerendo a procedência
integral do pedido ao argumento de que, na hipótese dos autos, devem ser
aplicadas as normas da legislação consumerista. Sustenta que a assistência
médica deve ser assegurada da forma mais ampla possível, incluindo-se o custeio
dos medicamentos necessários ao tratamento, nos termos definidos pelo
regulamento do PASBC. Pondera, por fim, que “a presença do dano moral é
contundente diante da cruel e desumana postura do BACEN ao suprimir
abruptamente o fornecimento de todo o serviço e, posteriormente, insistir em
não acatar sequer a ordem judicial”.
O BACEN alega, em sua defesa, que o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) não se aplica ao caso em análise porque o programa “se reveste
de um nítido caráter assistencial, sendo que o Bacen não visa lucro com a
manutenção do PASBC”. Salienta, ainda, que não existem danos morais, pois, ao
suspender o home care, sugerindo a substituição por um cuidador, “apenas
cumpriu o que está determinado no regulamento do programa”. Finaliza dizendo
que o autor, desde abril de 2005, não se enquadrava nas situações passíveis de
internação domiciliar.
Decisão – O Colegiado aceitou as razões apresentadas pelo
servidor aposentado. “Assegurado contratualmente o serviço de internação
domiciliar, bem assim restando comprovado nos autos que o autor necessita de
cuidados permanentes, devem ser assegurados ao beneficiário do plano de
assistência à saúde os meios terapêuticos necessários ao seu pronto
restabelecimento, assim como o fornecimento dos medicamentos necessários ao
tratamento de sua patologia, minimizando-se, assim, o sofrimento e o desgaste
físico do paciente, em franca homenagem ao princípio da dignidade da pessoa
humana”, diz a decisão.
Ainda de acordo com a Corte, “a suspensão indevida do
serviço de internação domiciliar, essencial para o tratamento do autor, bem assim
a angústia gerada no paciente pela súbita interrupção no fornecimento da
medicação e da nutrição justificam a reparação por danos morais”. Nesse
sentido, estipulou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Bacen ao
servidor aposentado.
A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador
federal Souza Prudente.
Processo nº 8898-98.2005.4.01.3900
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1