BSPF - 20/10/2014
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
garantiu a aprovação, nomeação e posse de candidata reprovada em fase de
investigação social de concurso para o cargo de procurador da Fazenda Nacional.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que fere o princípio da
presunção de inocência a decisão que excluiu a candidata do concurso em razão
de ela ter respondido a inquérito policial por falsidade ideológica, o qual foi
arquivado por prescrição.
Em 2002, a candidata teria assinado o “livro de advogados”
em delegacia de polícia enquanto ainda era estagiária, lançando “um número
fictício de inscrição na OAB” a fim de visitar e representar presos. Houve
instauração de inquérito policial, que tramitou por vários anos sem o
oferecimento de denúncia. Em 2008, o inquérito acabou arquivado por causa da
prescrição.
Anos mais tarde, concorrendo a uma vaga no concurso para a
Procuradoria da Fazenda Nacional, o fato surgiu na fase de sindicância de vida
pregressa. A candidata ingressou no STJ com mandado de segurança contra ato do
advogado-geral da União, que em 2013 homologou o resultado do concurso e
confirmou sua desclassificação naquela fase em virtude de o inquérito ter sido
arquivado por prescrição e não por falta de provas da materialidade do delito
ou de indícios de autoria.
Conduta moral
Liminarmente, o ministro Benedito Gonçalves já havia
determinado a reserva de vaga à candidata até o julgamento definitivo do
mandado de segurança. A Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que “a análise
da vida pregressa não se encontra limitada às infrações penais praticadas, mas
também à conduta moral e social, visando aferir o futuro comportamento do
candidato frente aos deveres do cargo”.
No entanto, o ministro relator afirmou que não há nos autos
elementos que indiquem que a candidata possua um padrão de comportamento social
ou moral reprovável a ponto de impossibilitá-la de exercer o cargo para o qual
concorreu e foi devidamente aprovada, especialmente porque os fatos a ela
imputados ocorreram em 2002.
O ministro ainda observou que não há prova da alegada
falsidade ideológica, tampouco informação de reincidência ou cometimento de
qualquer outra conduta desabonadora no decorrer desses anos. A candidata
apresentou certidões de "nada consta" de diversos órgãos públicos. A
decisão da Primeira Seção foi unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo
judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ