sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Desconto de salário de servidor deve ter contraditório em processo


Consultor Jurídico     -     24/10/2014




A Administração Pública está obrigada a ouvir e dar chance de contraditório e defesa, e respeitar o devido processo legal, quando revisa ato administrativo. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso suspenda a cobrança dos valores, a título de reposição ao erário, feita a um historiador aposentado.

O historiador se aposentou em novembro de 1995. Mas, em janeiro de 2005, foi notificado pela universidade que deveria devolver ao erário R$ 146.001,67, em razão do que diz o Ofício 041/GP/CRH/2003, do Tribunal de Contas da União. Segundo o documento, o cálculo de gratificações e anuênio estava incidindo de forma irregular sobre os proventos de inatividade e, por essa razão, os valores pagos a mais deveriam ser ressarcidos.

O aposentado entrou com ação na Justiça Federal, que, em primeiro grau, determinou a suspensão da cobrança, devendo haver chance de, em processo administrativo específico, o historiador se manifestar sobre o mérito e os valores a serem descontados.

Mas a fundação recorreu ao TRF-1, argumentando que o artigo 45 da Lei 8.112/1990 autoriza a Administração a anular os seus próprios atos e recompor o prejuízo ao erário, mediante desconto unilateral em folha de pagamento. O recurso diz ainda que o ato de reposição, além de ser auto-executável, não está condicionado à instauração de qualquer processo administrativo prévio, sendo suficiente a comunicação ao servidor.

Mas segundo o TRF-1, não agindo dentro dos critérios legais, a glosa nos proventos é nula, já que não se trata de cumprimento de uma ordem direta do TCU para anular ato praticado em relação ao historiador, mas de ordem do TCU para que a entidade cumpra decisão de efeito geral, que não foi observada em data anterior à concessão da aposentadoria, esclarece a decisão, que se baseou em voto do juiz federal convocado Cleberson José Rocha.

Processo 0001999-14.2005.4.01.3600

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1


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