BSPF - 22/10/2014
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que a limitação de prazo para o recebimento da ajuda de custo prevista
no artigo 53 da Lei 8.112/90, por meio de normas infralegais, não ofende o
princípio da legalidade.
A decisão, por maioria, foi tomada em julgamento de recurso
repetitivo relatado pelo ministro Herman Benjamin. A tese passa a orientar os
tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.
O recurso julgado no STJ veio do Ceará. Um servidor público
federal, sem vínculo efetivo, nomeado para cargo em comissão, ajuizou ação
pedindo ajuda de custo no valor atualizado de R$ 8 mil para retornar à sua
cidade de origem após a exoneração.
Quando foi nomeado para exercer o cargo em comissão de
diretor de secretaria da 15ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, ele recebeu
ajuda de custo para o deslocamento de Fortaleza a Limoeiro do Norte.
Nova nomeação
Antes de terem decorrido 12 meses de sua nomeação, o
servidor foi nomeado, novamente, para o cargo de diretor de secretaria da 20ª
Vara da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza. Assim, pediu novo pagamento da
vantagem para cobrir o deslocamento de Limoeiro do Norte para a capital
cearense.
O pedido foi negado administrativamente. Entretanto, o juízo
de primeiro grau deferiu o pedido do servidor. A União recorreu, e o Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença, considerando que é
indevido o novo pagamento da vantagem antes de decorridos 12 meses do
recebimento da primeira ajuda.
“É de ser rejeitada a alegação de violação ao princípio da
legalidade, uma vez que a vedação constante da Resolução CJF 461, de 2005, e do
Ato 801, de 2005, do TRF5, decorre do princípio da moralidade administrativa,
tendo por fim evitar os pedidos de remoção com o propósito específico de
obtenção da vantagem pecuniária”, afirmou o tribunal regional.
Condições
No STJ, o ex-servidor afirmou que a decisão do TRF5 não se
pronunciou sobre a possibilidade de normas hierarquicamente inferiores
contrariarem a Lei 8.112, cujo artigo 56 não condiciona o pagamento a prazo de
permanência no cargo nem limita o número de concessões da ajuda de custo.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin destacou que a Lei
8.112 expressamente autoriza que os critérios para concessão da ajuda de custo
sejam regulamentados por norma infralegal, razão pela qual os valores e as
condições para a concessão do auxílio sempre foram fixados em regulamento.
“Ao estabelecer condições (que o vernáculo entende, entre
outros sentidos, como antecedente necessário), a lei permite
restrições/limitações que nada mais são que requisitos que qualificam o servidor
para o recebimento da indenização – e tal regulamentação não é de competência
exclusiva do presidente da República”, disse o relator, citando precedentes do
Supremo Tribunal Federal (STF).
Herman Benjamin afirmou ainda que “a lei atribuiu
benefícios, mas nunca a possibilidade de abuso desses benefícios, sobretudo
contra o patrimônio público. Daí a legitimidade das duas disposições em
destaque neste recurso especial, na parte em que impõem condições para a
concessão do auxílio”.
Princípios
Além do fato de que a lei autoriza expressamente a
administração pública a regulamentar a ajuda de custo, segundo o relator, “a
medida limitadora tem seu espectro inserido nos princípios da moralidade
administrativa, da razoabilidade, da impessoalidade, da eficiência e da
economicidade da gestão pública”.
“Questionar os termos em que estabelecido o limite temporal
exigiria a invasão do mérito do ato administrativo e da resolução em comento, o
que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade”, acrescentou.
Fonte: STJ