BSPF - 01/10/2014
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), em sessão nesta quarta-feira (1º), julgou improcedente a Ação Rescisória
(AR) 1685, em que a União buscava desconstituir o acórdão do Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança (RMS) 23040, da Segunda Turma do STF. Com a decisão,
fica mantido o acórdão que autorizava a participação dos autores do recurso em
etapa subsequente do concurso para fiscal do trabalho, realizado em 1994, e
impedia a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior de fiscal do
trabalho, enquanto os autores não fossem convocados para participação na
segunda fase do certame.
A União alegava que o acórdão teria violado o disposto no
artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC) por não ter determinado aos 119
autores do mandado de segurança original que intimassem a todos os 9.490
candidatos aprovados na primeira fase do concurso, entre os quais, muitos que
tiveram melhor classificação e que teriam seus direitos feridos ao serem
excluídos da segunda etapa, para que participassem como litisconsortes
passivos.
Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, pela improcedência
da ação, o ministro Luiz Fux ressaltou que impor a obrigação aos autores de
formar um litisconsórcio multitudinário pode se tornar um obstáculo ao acesso à
justiça. “Obrigar o autor a citar 9 mil pessoas inviabiliza o acesso à Justiça.
A formação do litisconsórcio necessário não pode esbarrar na cláusula pétrea de
acesso à Justiça”, afirmou.
O acórdão impugnado pela União assegurava aos autores do RMS
o direito a serem convocados para a segunda etapa do concurso que, de acordo
com o edital, consistiria no programa de formação. Segundo a decisão da Segunda
Turma do STF, a administração pública não ficaria impedida de iniciar outro
concurso público, mas não poderia preterir os candidatos já aprovados na
primeira fase do anterior, quanto à convocação para a segunda etapa, observada
a ordem de classificação.
De acordo com os autos, havia previsão expressa, em segundo
edital, de que os candidatos selecionados na primeira etapa poderiam participar
da segunda fase do certame para fins de provimento de vagas também
estabelecidas em "outros editais que venham a ser publicados".
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e
Cármen Lúcia (relatora), que votaram pela procedência da ação rescisória.
Segundo a relatora, o acórdão descumprira o artigo 47 do CPC porque não
integraram o processo todos os atingidos pela concessão da ordem.
O revisor da AR 1685, ministro Dias Toffoli, reajustou seu
voto na sessão de hoje e seguiu o entendimento da maioria.
Fonte: STF