Consultor Jurídico
- 10/10/2014
A administração não pode afastar as garantias
constitucionais por meio de um parecer interno. Foi o que decidiu a 5ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao apreciar um processo sobre a
possibilidade de servidor público acumular cargos e, em consequência,
remunerações. Segundo o órgão, a situação está prevista na Carta Magna.
Com esse entendimento, a 5ª Turma confirmou a sentença que
garantiu a uma enfermeira a continuidade no cargo de técnica em enfermagem no
Hospital das Forças Armadas, desde que a função seja compatível com o horário
da jornada de trabalho dela na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Isso
independentemente da limitação semanal de 60 horas de trabalho.
A União argumentou que a posse da requerente no cargo
pretendido no HFA contraria o limite diário, assim como os intervalos legais
mínimos interjornadas. Explicou que a jornada de trabalho que a servidora
cumpre na Secretaria de Saúde é de 40 horas semanais e que a jornada no novo
cargo seria a mesma. “A acumulação pretendida perfaz 80 horas semanais, número
superior ao limite máximo de 60 horas semanais, estabelecido no Parecer CQ 145,
de 30 de março de 1998, da Advocacia Geral da União”, afirma.
O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos, seguindo
voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes. “Não existe no texto
constitucional qualquer limitação à jornada de trabalho dos profissionais de
saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horários. No caso,
considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos, afigura-se
legítima a acumulação de cargos aqui pretendida”, diz a decisão.
Os magistrados da 5ª Turma também ressaltaram que há
precedentes do próprio TRF-1 que diz: “não havendo norma legal regulamentando a
carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser
afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”.
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1