BSPF - 06/10/2014
Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar a
designação em vida, a dependência econômica e a idade inferior a 21 anos
Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito a pensão por
morte de uma servidora pública federal ao seu sobrinho.
O autor da ação ordinária, representado pela mãe em juízo,
alega que dependia economicamente da tia, falecida em junho de 2007. A tia
havia ingressado com pedido de modificação de guarda, que não chegou a ser
deferido em razão de seu óbito.
Ele havia requerido o benefício na via administrativa, mas
seu pedido foi indeferido. Alega que está vivendo de forma precária já que a
pensão paga por seu pai e os módicos rendimentos de sua mãe são insuficientes
para suprir suas necessidades básicas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Em
suas razões de apelação, o autor alega que sempre teve a servidora como sua
guardiã, já que ela era responsável pelo seu sustento e formação.
O colegiado entende necessário para a concessão do benefício
o preenchimento de três requisitos: a designação em vida, a prova da
dependência econômica e a idade inferior a 21 anos.
No que diz respeito à designação expressa do servidor, a
jurisprudência nacional vem adotando a orientação de que o ato formal de
designação pode ser suprido por outros meios idôneos a comprovar o desejo do
servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão. A propositura da
Ação de Modificação de Guarda pode ser entendida como demonstração do desejo da
servidora de instituir o menor como seu dependente. O pedido revela a intenção
da servidora de formalizar uma situação que já ocorria na prática, qual seja, a
de que o menor vivia sob sua guarda, o que ficou consignado na manifestação da
Assistente Social.
A comprovação da dependência econômica ficou consubstanciada
no fato de que o menor residia no mesmo endereço da sua tia quando ela faleceu.
Outros documentos tais como o comprovante do transporte escolar, que aponta a
servidora como responsável pelo menor, e a declaração do imposto de renda, onde
ele consta como seu dependente, estão aptos a fazer prova do requisito.
Também a circunstância de a mãe do menor ser ré numa ação de
despejo por falta de pagamento e de que o contracheque do pai revelar que ele
paga a título de pensão alimentícia a quantia de R$ 325,80 demonstram que os
recursos de ambos são insuficientes se considerado que os valores tem que ser
rateados ainda com outros dois irmãos do menor.
O requisito de o autor ter idade inferior a 21 anos é
atestado pela data de seu nascimento, 12 de maio de 1998.
Assim, demonstrados os três requisitos, o colegiado
autorizou a concessão do benefício, com juros de mora contados da citação à
taxa de 0,5% ao mês, e a correção monetária calculada com base no índice que
melhor reflita a inflação do período.
Considerando o caráter alimentar do pedido e a probabilidade
de prejuízo na demora em se aguardar o trânsito em julgado da decisão, a Turma
determinou a antecipação dos efeitos da tutela.
A decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal
de Justiça e do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu o nº
0007061-20.2010.4.03.6311/SP.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3