BSPF - 24/10/2014
O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado
pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a Emenda
Constitucional nº 20/1998, que regulamentou a contribuição previdenciária dos
servidores públicos civis. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª
Região confirmou sentença que julgou improcedente ação proposta por militares
inativos, objetivando a não incidência da contribuição previdenciária de 7,5%
de que trata a Lei nº 3.765/1960.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael
Paulo Soares Pinto, explicou que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que
reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, introduziu o
seguinte preceito na Lei nº 3.765/1960: “A contribuição para a pensão militar
incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade”, à alíquota
de 7,5%.
Nesse sentido, ponderou o magistrado que “o regime de
custeio da previdência dos militares jamais sofreu o influxo das normas e
jurisprudências próprias ao quadro correlato dos servidores públicos civis,
para os quais a contribuição previdenciária somente se legitimou após a Emenda
Constitucional nº 41/2003”.
Com esses termos, a Turma, de forma unânime, negou
provimento ao recurso apresentado pelos militares inativos.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1