BSPF - 11/10/2014
A revisão geral da remuneração dos servidores inicia sua
versão anual com a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que deu
nova redação ao artigo 37, inciso X, da Constituição da República. Ou assim
deveria ser, porque aos servidores federais ainda não se tornou realidade.
Como ideia, o instituto tem por objetivo a reposição
inflacionária de remunerações e subsídios a cada doze meses, sempre na mesma
data e sem distinção de índices, “respeitada a iniciativa privativa em cada
caso”.
Na redação original, que abrangia identidade de índices
entre civis e militares, a regra assegurava o reajuste sem disciplinar o
período, embora a anualidade tenha sido respeitada até 1995, com data-base em
janeiro.
Em razão dos objetivos da Reforma Administrativa de 1998,
relacionados à retirada de alguns direitos do funcionalismo, ninguém compreende
exatamente a razão de ter sido incluída a periodicidade anual (enquanto os
militares foram retirados do inciso), mas a alteração foi incorporada à Carta
Magna.
Desde então, a história não se concretizou para os civis
federais. Em 24 de maio de 2001, diante da ausência de cumprimento do comando
constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora presidencial no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2061.
De lá para cá, somente em janeiro de 2002 (3,5%) e janeiro
de 2003 (1%) ocorreram arremedos de revisão geral, mediados pelas Leis
10.331/2001 e 10.697/2003, desconectados da variação inflacionária e da
essência do direito, que está vinculado à recomposição do poder aquisitivo da
moeda (vide julgamento do RMS 22.307-7 pelo STF).
A Lei 10.331, além de conceder 3,5%, fixou a data-base como
janeiro de cada ano, mantendo a exigência de lei específica para a realização
do reajuste. Essa “lei específica” para anos seguintes se limitou a conceder 1%
em janeiro de 2003, sem sucessão legislativa. O quadro de irresignação instaurado entre os...
Leia a íntegra em Revisão geral anual para servidor público: um conto constitucional