Consultor Jurídico
- 28/10/2014
A Administração Pública não pode ser obrigada a indenizar
candidato nomeado por força de decisão judicial pelo período em que ele não
ocupou o cargo público enquanto o caso ainda era julgado. Assim ficou entendido
pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347, proposto pela
Advocacia-Geral da União contra sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Teori
Zavascki.
No caso, o TRF-1 decidiu que 10 nomeados para o cargo de
fiscal da Receita Federal na década de 1990 teriam direito a ressarcimento
equivalente à remuneração que teriam recebido no período entre a data de
conclusão do concurso e a efetiva posse determinada pela Justiça. Como o STF
reconheceu a repercussão geral do tema, a decisão da corte sobre o assunto vai
valer para todos os casos semelhantes que estejam sob análise do Poder
Judiciário.
Segundo a AGU, determinar que os órgãos públicos paguem aos
servidores o valor equivalente aos salários que teriam recebido durante o tempo
em que o caso ficou sob análise do Poder Judiciário causaria enriquecimento sem
causa, uma vez que não houve, no período, prestação de serviços, ou seja, o
servidor não trabalhou para fazer jus à remuneração. De acordo com a
Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes, não é possível
falar em contrapartida remuneratória se o servidor não estava em exercício.
"Não há dever do poder público de efetuar o pagamento sem que se tenha uma
prestação de serviços. Se é disso que se trata, se está diante, na verdade, de
um enriquecimento sem causa", argumentou Grace em sustentação oral durante
a sessão.
Concurso de 1991
O caso específico que o Supremo começou a julgar nesta
quinta-feira (23/10) envolve um concurso de 1991 da Receita Federal no qual
foram nomeados inicialmente 500 candidatos, conforme previsto em edital. Outros
mil aprovados foram chamados pelo órgão no ano seguinte, de acordo com
autorização do artigo 56 da Lei 8.541/1992. Em 1994, como a validade do certame
já havia expirado, a Receita abriu seleção para contratar mais 800 servidores,
mas 10 candidatos que não haviam ficado nem entre os 1,5 mil convocados no
primeiro concurso obtiveram, na Justiça, o direito de serem nomeados junto com
os novos aprovados.
Segundo a AGU, a Administração Pública afrontaria o
princípio da legalidade se convocasse qualquer candidato do primeiro certame
depois do vencimento do prazo de validade do concurso. "Não se tinha
nenhuma autorização legal para que esses candidatos aprovados no primeiro
certame pudessem ser convocados para um segundo concurso", observou Grace
Mendonça.
Ainda assim, a secretária-geral de Contencioso apontou aos
ministros que, assim que a Justiça determinou a posse dos candidatos, em 1996 e
1997, as sentenças foram cumpridas. "De nomeação tardia não se trata. Para
que fosse tardia, teria que estar configurado um atraso e aqui não havia
nenhuma lei que determinasse a nomeação e também não havia nenhuma decisão
judicial que desse efetivamente a posse. Essa determinação só veio com o
trânsito julgado. Portanto, não teria o poder público o dever legal de nomear e
dar a posse antes", esclareceu.
O ministro relator, Marco Aurélio, votou, no entanto, por
rejeitar o recurso da AGU e condenar o poder público a indenizar os servidores,
no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Os ministros Luís Roberto
Barroso e Dias Toffoli, por outro lado, acataram o recurso da AGU antes que um
pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendesse o julgamento.
Com informações da
Assessoria de Imprensa da AGU.