BSPF - 09/10/2014
Comprovado o exercício, pelo servidor, de cargo em comissão
por período superior a 365 dias, faz jus à incorporação dos quintos. Essa foi a
fundamentação adotada pela 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região para negar provimento
à apelação movida pela União contra sentença que garantiu a um servidor
público, parte autora na ação, o direito à substituição dos quintos/décimos
incorporados referentes ao exercício de função comissionada entre dezembro de
1998 e junho de 1999.
A sentença recorrida pela União também garantiu ao
requerente o direito às diferenças da substituição de um quinto de FC-03 por um
quinto de CJ-03, a partir de 16/06/1999, com efeitos financeiros a partir de
21/07/1999, corrigidas monetariamente com o acréscimo de juros de mora.
Em suas alegações recursais, a União sustenta, em síntese,
que o direito à incorporação e à substituição de quintos não foi revigorado
pela Medida Provisória 2.225-45/2001, e que, por essa razão, a parte autora não
faz jus ao quanto requerido na inicial e assegurado pelo comando atacado.
Ao analisar o recurso, a Corte ressaltou que a tese
defendida pela União, de que o direito à incorporação e à substituição de
quintos não foi revigorado pela citada Medida Provisória, não procede. Isso
porque a Lei 8.112/90 previu o direito à incorporação dos quintos em virtude de
cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o
limite de cinco anos. A Lei 9.527/97, por sua vez, extinguiu tal direito
transformando-o em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a qual
estaria sujeita à atualização exclusiva quando da revisão geral da remuneração
do funcionalismo público federal.
“Ocorre que com o advento da Lei 9.624/98 foi alargado o prazo
limite para a incorporação de quintos. Posteriormente, a Medida Provisória n.
2.225-45/01 autorizou a incorporação dos quintos ou décimos decorrentes do
exercício de funções de confiança no período de 8/4/98 a 5/9/01. Nessa linha de
raciocínio, não procede a tese defendida pela apelante de que o direito à
incorporação e substituição de quintos não foi revigorado pela MP”, diz a
decisão.
Assim sendo, o Colegiado entendeu ser cabível a pretendida
substituição/atualização dos quintos já incorporados. “A prova dos autos revela
que o autor exerceu função comissionada de Diretor de Secretaria (CJ-03) no
Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região, no período compreendido entre a
edição da Lei 9.624/98 e a publicação da MP 2.225-45/2001”, finaliza.
A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator,
juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão.
Processo nº. 0007301-46.2009.4.01.4000
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1