BSPF - 24/10/2014
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
manteve, na última semana, sentença que determinou ao Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM) que compense o débito com o Plano de Seguridade Social
(PSS) de uma servidora licenciada com os valores pagos por ela ao Instituto de
Seguridade Social (INSS) durante o tempo em que ficou no exterior.
A servidora obteve licença sem remuneração em 2000 para
acompanhar o marido, que iria trabalhar na Holanda. Na época, recebeu a
orientação de que não poderia seguir pagando o PSS. Por orientação do INSS, ela
então passou a pagar contribuição previdenciária de autônoma pelos quatro anos
em que esteve fora.
Ao voltar ao Brasil, pouco antes do final de sua licença,
recebeu uma notificação do DNPM de que deveria pagar o PSS, com correção
monetária, relativo aos quatro anos de licença. Ela requereu então que a
estatal descontasse os valores pagos ao INSS do total da dívida, que passaria a
ser descontada em parcelas do seu salário.
Após seu pedido ser indeferido administrativamente, ajuizou
ação na Justiça Federal de Florianópolis. A sentença de procedência levou o
DNPM e a União a recorrerem ao tribunal sob alegação de que as contribuições
são de natureza diferente e uma não poderia compensar a outra.
O recurso foi negado pela turma. Conforme o relator do
processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, os
tribunais vêm admitindo que as contribuições equivocadamente recolhidas ao
Regime Geral da Previdência Social sejam compensadas com o débito do servidor a
título de PSS em situações idênticas à vivenciada pela autora.
“Há autorização constitucional permitindo a contagem
recíproca de tempo de contribuição e a compensação financeira entre os
diferentes regimes de previdência (art. 201, § 9.º, CF/88). Assim, do débito da
parte autora, deverão ser compensados os valores que, comprovadamente, foram
recolhidos ao INSS”, escreveu Thompson Flores em seu voto, citando jurisprudência
do TRF4.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4