BSPF - 07/10/2014
Em julgamento unânime, a 2.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região (TRF1) decidiu pela legalidade do recebimento, por parte
de servidores públicos federais, do auxílio-alimentação nos períodos de férias,
licença para tratamento de saúde e licença capacitação. A decisão confirma
sentença da 6.ª Vara Federal em Brasília/DF.
A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores
Federais em Saúde, Trabalho e Assistência Social no Distrito Federal
(Sindprev/DF), que pediu a nulidade da Orientação Normativa/DENOR 007/99, de 14
de maio de 1999, no que diz respeito à vedação do pagamento do auxílio nas
situações excepcionais. Além de garantir a legalidade do benefício, a sentença
determinou a devolução dos valores eventualmente descontados dos servidores,
respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Insatisfeita, a União recorreu ao TRF1. Alegou que o
auxílio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, por se
tratar de indenização devida apenas aos que estão “em efetivo e real exercício
de suas funções”. Por isso, o benefício não deveria ser pago aos servidores
licenciados ou em gozo de férias.
Ao analisar o caso, o relator do processo no Tribunal,
desembargador federal Candido Moraes, afastou o argumento. No voto, o
magistrado reconheceu que o auxílio-alimentação é devido aos servidores civis
dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que estejam no
“efetivo desempenho de suas atividades funcionais”. O magistrado explicou,
contudo, que, de acordo com os artigos 97 e 102 da Lei 8.112/90 – com a redação
dada pela Lei 9.527/97 –, o servidor público “está em efetivo exercício” ainda
que afastado em razão de férias, licença para tratamento de saúde,
licença-prêmio, licença para capacitação ou treinamento sem deslocamento de sua
sede.
“Assim, objetivando garantir aos servidores a manutenção de
seu patamar remuneratório, estes devem receber as parcelas referentes ao
auxílio-alimentação nos períodos de férias e nos afastamentos previstos nos
aludidos artigos”, pontuou Candido Moraes. Para reforçar seu entendimento, o
relator citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos
TRFs da 1.ª, 2.ª e 5.ª Regiões, todas no mesmo sentido.
Os valores retroativos deverão ser pagos acrescidos de
correção monetária – conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal
– e juros de mora de 0,5% ao mês. O voto foi acompanhado pelos dois magistrados
que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0019381-72.2004.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1