BSPF - 15/10/2014
Após voto-vista do ministro Dias Toffoli, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu na sessão desta quarta-feira (15) o
Mandado de Segurança (MS) 25561, impetrado pela Associação Nacional dos
Delegados de Polícia Federal (ADPF) e a Associação Nacional dos Peritos
Criminais Federais (APCF). As entidades contestavam decisão do Tribunal de Contas
da União (TCU) sobre possível necessidade de devolução, por parte de
aposentados e pensionistas a elas associados, de parcelas de Gratificação de
Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) recebidas cumulativamente com
décimos e quintos.
Em fevereiro de 2010, quando o processo começou a ser
julgado, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de cassar
a liminar concedida por ele no dia 2 de outubro de 2005 e indeferir o pedido
feito pelas associações. Na ocasião, ao mencionar o artigo 6º da Lei
8.538/1992, o ministro revelou que “o próprio diploma que instituiu o direito à
Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função excluiu a percepção
cumulativa”.
Ao apresentar voto-vista na sessão desta quarta-feira (15),
o ministro Dias Toffoli decidiu acompanhar o relator, por concordar que tal
gratificação não pode ser paga cumulativamente com décimos e quintos. A decisão
pelo indeferimento do pedido foi unânime. Ficou prejudicada a liminar
anteriormente concedida.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF