BSPF - 30/10/2014
Nesta quinta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) reafirmou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a
ampliação de jornada sem alteração da remuneração do servidor viola a regra da
irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição
Federal). Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010,
com repercussão geral reconhecida, os ministros declararam que o Decreto
estadual 4.345/2005, do Paraná, que fixou em 40 horas semanais a carga horária
dos servidores públicos estaduais, não se aplica aos servidores que, antes de
sua edição, estavam legitimamente subordinados a carga horária semanal inferior
a 40 horas.
O pano de fundo da discussão foi a transposição dos
servidores ocupantes do cargo de odontólogo, contratados sob o regime celetista
para jornada semanal de 20 horas, para o regime estatutário, em 1992, passando
a ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei
6.174/70). Em 2005, o Decreto 4.345 alterou a jornada de todos os servidores
públicos estaduais para 40 horas semanais, e, assim, os dentistas passaram a
ter jornada diária de oito horas, sem aumento de vencimentos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), em
apelação cível em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do
SUS e da Previdência do Paraná (Sindisaúde-PR), julgou constitucional a
majoração da jornada, levando a entidade sindical a interpor recurso
extraordinário ao STF.
Na conclusão do julgamento, na sessão desta quinta-feira, a
maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido
de se reafirmar a jurisprudência quanto à irredutibilidade de vencimentos. No
caso concreto, o entendimento foi o de que o parágrafo 1º do artigo 1º do
Decreto estadual 4.345/2005 não se aplica aos servidores que já tinham carga
horária semanal inferior a 40 horas antes de sua edição.
Com a decisão, o processo retornará à primeira instância da
Justiça do Paraná para que os demais pedidos formulados na ação movida pelo
Sindisaúde-PR sejam julgados, após a produção de provas.
Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que
dava provimento ao recurso nos termos do pedido formulado pelo recorrente.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF