BSPF - 23/10/2014
Pedido de vista do ministro Teori Zavascki, do Supremo
Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
724347, com repercussão geral, em que se discute se candidatos aprovados em
concurso público têm direito à indenização por danos materiais em razão de
demora na nomeação determinada judicialmente.
Antes do pedido de vista, o relator, ministro Marco Aurélio,
votou pelo desprovimento do recurso interposto pela União, seguido pelo
ministro Luiz Fux. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram no
sentido de prover o recurso.
Caso
Os candidatos aprovados em concurso público realizado em
1991 para provimento de vagas no cargo de auditor fiscal no Tesouro Nacional
postulam, judicialmente, direito de receber indenização por danos materiais,
visto que somente foram empossados após decisão judicial de 1997.
Para a autora do recurso (União), não cabe indenização
nesses casos, pois a decisão judicial que determinou a nomeação foi prontamente
cumprida. Não houve, segundo a recorrente, demora que implique responsabilidade
do Estado.
Relator
O ministro Marco Aurélio, relator, afirmou em seu voto que o
acórdão recorrido assentou aos candidatos o direito de receberem indenização e
não remuneração. Essa indenização, segundo o ministro, foi tarifada a partir
dos prejuízos causados aos candidatos pela demora na nomeação e posse nos
cargos que eram seus por direito. “Não estamos a cogitar de remuneração. É
indenização tarifada a partir dos prejuízos causados, levando-se em conta,
talvez, o que deixaram de perceber”, enfatizou.
Segundo o ministro, o Estado não convocou os candidatos
aprovados dentro do número de vagas na primeira fase para prosseguir na etapa
posterior do certame. “Vindo antes, a Administração, inclusive a promover novos
concursos e empossar os respectivos aprovados”, disse.
O relator ressaltou que os candidatos só puderam prosseguir
no concurso após decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou a
ilegalidade da postura da administração. Ao final das etapas, os candidatos
foram aprovados, nomeados e empossados.
Assim, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do
recurso e consignou que, “estando envolvidas nomeação e posse tardias,
resultantes de ato administrativo reconhecido como ilegítimo, incumbe ao
Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal,
indenizar o cidadão lesado”. Seu voto foi seguido pelo ministro Luiz Fux.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo provimento do
recurso e afirmou que a indenização em análise é indevida, pois o pagamento de
remuneração de servidor pressupõe o efetivo exercício do cargo, “sob pena de
enriquecimento sem causa”.
Segundo o ministro, não houve arbitrariedade no ato
administrativo. Se houve inequívoca responsabilidade do Estado por um ato
arbitrário, disse, deve-se indenizar.
“Nesse caso, não vislumbrei a gravidade necessária para abrir uma porta de indenizabilidade”, afirmou. O ministro Dias Toffoli seguiu a divergência.
“Nesse caso, não vislumbrei a gravidade necessária para abrir uma porta de indenizabilidade”, afirmou. O ministro Dias Toffoli seguiu a divergência.
Fonte: STF