AGU - 06/11/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a ilegalidade de reajuste de
3,17%, previsto na Medida Provisória nº 2.225-45/2001, para policial rodoviário
federal após a reestruturação da carreira.
O acórdão favorável da 1ª Turma do TRF1 foi obtido após
recurso apresentado pela Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1)
contra a decisão da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
que havia determinado a implementação do reajuste nos vencimentos e pensões dos
autores da ação.
O pedido tinha como principal argumento a Medida Provisória
nº 2.225-45/2001, que reconheceu o direito dos servidores públicos federais ao
reajuste. Porém, a Procuradoria demonstrou que a norma não previa a
incorporação do percentual na remuneração das carreiras que foram
reestruturadas, como é o caso.
Os advogados da União demonstraram que a Lei 9.654/1998, ao
criar a carreira de Policial Rodoviário Federal, mediante transformação do
extinto cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, promoveu a reestruturação da
carreira dos respectivos servidores, já modificou, consideravelmente, a
estrutura funcional dos cargos. Dessa forma, a PRU1 afirmou que, como os
policiais rodoviários federais já tiveram sua carreira reestruturada, com
direito a reajuste salarial, não fazem jus ao reajuste de 3,17%.
A 1ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e decidiu,
por unanimidade, pela ilegalidade do reajuste para os autores da ação. A Corte
afirmou que há um entendimento pacificado na jurisprudência sobre o assunto e
qualquer decisão contraria "levaria ao enriquecimento ilícito do
exequente, pela duplicidade de pagamento das verbas em seu favor".
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref.: Agravo de instrumento nº. 0017709-39.2007.4.01.0000 -
1ª Turma do TRF1