AGU - 12/11/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, em julgamento no
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a validade de ato do Ministério
das Relações Exteriores (MRE) que removeu uma servidora pública da Embaixada do
Brasil em Berlim, Alemanha, para Brasília. A funcionária havia obtido a
suspensão da remoção na Justiça.
Ela prestou serviços para o Consulado do Brasil em Hamburgo,
também na Alemanha, entre 1979 e 1999. Em abril deste ano, a funcionária
obteve, graças a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o
enquadramento como servidora pública federal no cargo de assistente de
chancelaria. O Itamaraty acatou a determinação judicial e ofereceu à
funcionária duas opções: se apresentar para o trabalho na embaixada ou
solicitar a aposentadoria. Ela optou por retornar às atividades profissionais.
A questão é que o artigo 22 da Lei nº 8.829/93 estabelece
que assistentes de chancelaria só podem permanecer em atividade no exterior
por, no máximo, 10 anos consecutivos. O Itamaraty determinou, então, a remoção
da servidora para Brasília, uma vez que, conforme a Justiça reconheceu, ela já
havia permanecido mais de 20 anos em serviço na Alemanha. A funcionária entrou
com um pedido na Justiça, então, para que o ato de remoção fosse declarado
ilegal sob a alegação de que a contagem do tempo de permanência máximo no
exterior deveria começar apenas a partir da data da decisão do STJ que a
reconheceu como servidora.
A Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1)
argumentou, contudo, que da mesma forma que o STJ considerou o tempo trabalhado
no passado para beneficiar a servidora com efeitos retroativos, os serviços
prestados anteriormente também devem ser levados em conta no momento da
funcionária se submeter à legislação que rege a carreira.
Alertou, ainda, que impedir a remoção poderia gerar um
efeito cascata perigoso. "Acaba estimulando outros a evitarem um retorno,
deixando a administração engessada na movimentação de todos esses servidores.
Para a administração, do ponto de vista da eficiência, é muito ruim que um
servidor fique 20, 30 anos no mesmo local", explica o advogado da União,
Rodrigo Sorrenti Haeur Vieira, da PRU1.
Segundo o advogado, tal engessamento seria especialmente
prejudicial no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, onde afetaria a
isonomia entre os servidores. "Você impede um rodízio nessas lotações na
carreira, porque é evidente que um servidor que está em Berlim está muito mais
bem alocado, do ponto de vista da cidade, do que uma pessoa em um país sem
tanta estrutura", completa Vieira.
Ainda de acordo com a PRU1, não permitir o retorno de
servidores no exterior afetaria até mesmo a capacidade da representação
diplomática brasileira em outros países, uma vez que, em episódios anteriores
semelhantes, governos estrangeiros passaram a não reconhecer atos de
funcionários com litígios judiciais com o próprio país como válidos.
O TRF1 reconheceu que a remoção realizada pelo Itamaraty foi
correta, afirmando, em trecho da sentença, que a pretensão de "alijar a
autora da esfera de incidência da norma concernente às remoções de servidores
do serviço exterior se mostra inadmissível e não isonômica".
A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão
da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento n° 0049261-75.2014.4.01.0000 -
TRF1.