AGU - 20/11/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou, no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1), liminar que suspendeu o concurso público
para preenchimento de 600 vagas de agente da Polícia Federal. Com a decisão, o
certame retoma o andamento normal.
Decisão da 1ª Vara Federal de Uberlândia/MG havia acolhido
ação proposta pelo Ministério Público Federal para adaptar o exame de aptidão
física e o curso de formação previstos às necessidades dos candidatos que
concorrem às vagas reservadas aos deficientes, além de apontar como seriam as
avaliações nas fases de perícia e exame médico. A suspensão valeria até o
cumprimento das medidas.
A Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Uberlândia pediu,
então, que a decisão fosse reformada, mas a liminar foi mantida sob o
fundamento de que as regras do edital afrontam a Constituição Federal, pois
estabelecem, de forma "abstrata", que determinados tipos de
deficiência impedem o exercício das funções do cargo.
Em atuação conjunta, a PSU/Uberlândia e a
Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) recorreram ao TRF1,
destacando que a suspensão do concurso pelos razões alegadas contrariava
julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE)
676.335/MG e afrontava o princípio da isonomia.
De acordo com a AGU, a decisão transitada em julgado da
Corte Suprema estabeleceu que os candidatos portadores de necessidades
especiais, inscritos nos concursos da Polícia Federal, deveriam realizar o
certame em igualdade de condições com os demais candidatos. Acrescentou que a
concessão da liminar contrastava com entendimento do STF, pois limitava as
atribuições da banca examinadora, ao pretender que o candidato com deficiência
não fosse eliminado na perícia, mas apenas no estágio probatório.
As procuradorias também destacaram que o edital assegurava o
acesso da pessoa com deficiência ao concurso, porém não poderia haver prejuízo
à Administração Pública quanto ao desempenho do cargo, conforme determinou a
Ministra Cármen Lúcia no voto proferido no RE 676.335/MG. Sustentaram, ainda,
que a adaptação do exame de aptidão física e do curso de formação profissional
a candidatos com deficiência seria inviável, tanto acadêmica como tecnicamente.
Diante disso, os advogados da União requereram a cassação da liminar.
Os argumentos da AGU foram acolhidos pelo relator do recurso
na 5ª Turma do TRF1, que deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão
até o pronunciamento definitivo do colegiado. O magistrado destacou que "a
previsão editalícia de inaptidão decorrente de determinadas condições físicas
foi estabelecida para todos os candidatos participantes do certame,
independentemente da sua condição de ser ou não portador de necessidades
especiais, a descaracterizar o tratamento supostamente diferenciado, alegado
pelo Ministério Público Federal, na hipótese dos autos".
A PSU/Uberlândia e a PRU1 são unidades da Procuradoria-Geral
da União, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0065730-02.2014.4.01.0000/MG
- TRF1.