BSPF - 04/11/2014
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
confirmou sentença da 16ª Vara Federal em Brasília que concedeu a uma candidata
o direito de participar de todas as fases do concurso público da Polícia
Rodoviária Federal (PRF), realizado em 2013, pelo Centro de Seleção e de
Promoção de Eventos da Fundação Universidade de Brasília (Cespe/Unb).
A candidata havia sido excluída do certame sob a alegação de
que não entregou toda a documentação médica exigida no edital, em especial a
avaliação clínica otorrinolaringológica, que atestaria sua aptidão física para
o desempenho do cargo de policial rodoviário federal. A banca considerou que a
avaliação médica deveria ter sido entregue em documento separado do respectivo
laudo.
Consta nos autos, contudo, que a candidata apresentou os
exames de “audiometria tonal” e “impedanciometria” – exigidos no edital –, com
a devida observação médica sobre sua “boa discriminação” e seu “reflexo
normal”. Em recurso administrativo, a concorrente anexou, ainda, a avaliação de
um segundo médico especialista, atestando ser a candidata clinicamente apta a
assumir o cargo.
Em primeira instância, o Juízo da 16ª Vara do Distrito
Federal concedeu liminar favorável à demandante e, posteriormente, confirmou na
sentença a medida cautelar. O caso, então, chegou ao TRF1 na forma de remessa
oficial – situação jurídica em que o processo “sobe” automaticamente à
instância superior para nova análise quando a União é parte vencida.
Ao apreciar o feito, o relator no Tribunal, desembargador
federal Néviton Guedes, manteve a sentença por entender que a exclusão da
candidata feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A
decisão da banca examinadora foi de um rigor excessivo, pois a impetrante
entregou a documentação exigida, tendo ocorrido apenas a ausência de dados
considerados necessários”, expôs, no voto, o magistrado.
O relator frisou que o edital não previa a apresentação da
avaliação clínica em documento separado e que, mesmo na hipótese de erro da
candidata, a banca deveria ter aberto prazo para complementação dos documentos,
medida esta constante no edital do concurso. Esse entendimento, inclusive, já
vem sendo adotado pelos magistrados em julgamentos semelhantes da 5ª e 6ª
turmas do Tribunal: “afronta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade o não recebimento de avaliação clínica do candidato, em
momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o
recebimento tardio do referido laudo não acarretou nenhum prejuízo à
Administração Pública”.
Com a decisão, acompanhada integralmente pelos outros dois
magistrados que integram a 5ª Turma, ficou assegurado o direito da candidata de
participar das demais fases do concurso público e, ter respeitada sua nota e
classificação final, seu direito à convocação para o curso de formação
profissional, resultando na eventual nomeação e posse no cargo de policial
rodoviário federal.
Processo nº 0073448-69.2013.4.01.3400
Fonte: TRF1