BSPF - 27/11/2014
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação
interposta pela Universidade Federal de Viçosa contra sentença que concedeu a
segurança e determinou a posse de um candidato aprovado em concurso público
para o cargo de Técnico em Tecnologia da Informação.
O impetrante foi aprovado em processo seletivo regulamentado
pelo Edital n. 4/2013 e nomeado para o cargo, conforme portaria publicada no
Diário Oficial de 31.03.2014, mas foi impedido de tomar posse sob a alegação de
que a documentação apresentada não estava em conformidade com norma contida no
edital, que exigia a comprovação de escolaridade de nível médio
profissionalizante na área do cargo.
O autor é detentor do grau de bacharel em ciência da
computação, tendo, portanto, formação profissional superior à exigida para o
cargo em questão.
O juízo de primeiro grau concluiu que “a apresentação do
diploma de conclusão de curso superior, na área para a qual concorreu, não
desqualifica o candidato; ao contrário, demonstra maior aptidão para o
exercício da função correspondente ao cargo almejado”.
Inconformada, a Universidade apela ao TRF1 alegando que “as
normas estabelecidas pelo Edital n. 04/2013 têm por base os dispositivos
constantes da Lei n. 11.091/2005, de modo que a exigência de formação técnica
não é casuística e atende aos princípios da eficiência e da legalidade que
norteiam a administração pública” e requerendo que sejam aplicados os
princípios da vinculação ao edital e da isonomia, visto que os demais
concorrentes foram submetidos às normas constantes no edital.
O relator do caso, desembargador federal Daniel Paes
Ribeiro, manteve a sentença proferida pela primeira instância. “Não vejo nenhum
prejuízo à administração pública, que possa decorrer da nomeação de candidato
notoriamente qualificado para o desempenho das funções inerentes ao cargo
técnico em questão”, afirmou o julgador.
Segundo o magistrado, “é possível verificar que o recorrido
já tomou posse no cargo pretendido, conforme informação prestada pela
Universidade Federal de Viçosa, situação que deve ser mantida para que não haja
prejuízo à continuidade do serviço público”, determinou.
O desembargador Daniel Paes citou jurisprudência do TRF1
(AMS n. 0002061-83.2013.4.01.3823/MG – Relator: Desembargador Federal Souza
Prudente – e-DJF1, de 15.04.2014, p. 1.622). A decisão foi unânime.
Processo nº 0002237-28.2014.4.01.3823.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1