quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Candidato com formação superior tem direito a tomar posse em cargo de nível médio


BSPF     -     27/11/2014




A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Viçosa contra sentença que concedeu a segurança e determinou a posse de um candidato aprovado em concurso público para o cargo de Técnico em Tecnologia da Informação.

O impetrante foi aprovado em processo seletivo regulamentado pelo Edital n. 4/2013 e nomeado para o cargo, conforme portaria publicada no Diário Oficial de 31.03.2014, mas foi impedido de tomar posse sob a alegação de que a documentação apresentada não estava em conformidade com norma contida no edital, que exigia a comprovação de escolaridade de nível médio profissionalizante na área do cargo.

O autor é detentor do grau de bacharel em ciência da computação, tendo, portanto, formação profissional superior à exigida para o cargo em questão.

O juízo de primeiro grau concluiu que “a apresentação do diploma de conclusão de curso superior, na área para a qual concorreu, não desqualifica o candidato; ao contrário, demonstra maior aptidão para o exercício da função correspondente ao cargo almejado”.

Inconformada, a Universidade apela ao TRF1 alegando que “as normas estabelecidas pelo Edital n. 04/2013 têm por base os dispositivos constantes da Lei n. 11.091/2005, de modo que a exigência de formação técnica não é casuística e atende aos princípios da eficiência e da legalidade que norteiam a administração pública” e requerendo que sejam aplicados os princípios da vinculação ao edital e da isonomia, visto que os demais concorrentes foram submetidos às normas constantes no edital.

O relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, manteve a sentença proferida pela primeira instância. “Não vejo nenhum prejuízo à administração pública, que possa decorrer da nomeação de candidato notoriamente qualificado para o desempenho das funções inerentes ao cargo técnico em questão”, afirmou o julgador.

Segundo o magistrado, “é possível verificar que o recorrido já tomou posse no cargo pretendido, conforme informação prestada pela Universidade Federal de Viçosa, situação que deve ser mantida para que não haja prejuízo à continuidade do serviço público”, determinou.

O desembargador Daniel Paes citou jurisprudência do TRF1 (AMS n. 0002061-83.2013.4.01.3823/MG – Relator: Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1, de 15.04.2014, p. 1.622). A decisão foi unânime.

Processo nº 0002237-28.2014.4.01.3823.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra