Consultor Jurídico
- 12/11/2014
O sistema remuneratório dos servidores públicos é muitas
vezes mal interpretado. Apesar de tratados, no passado, como marajás, houve,
nos últimos 20 anos, efetivos esforços que limitaram os gastos com pessoal,
destacando-se, especialmente, a Emenda Constitucional 41/2003, que instituiu o
regime de subsídio. Porém, o sistema não é perfeito e precisa ser aprimorado,
como tenta fazer a PEC 63/2013, em tramitação no Senado Federal, ao pretender
instituir a “parcela mensal de valorização do tempo de serviço”, algo
semelhante ao antigo adicional por tempo de serviço.
A partir da EC 41/2003, o regime constitucional do subsídio
impõe a apenas poucos categorias o pagamento, em parcela única, da remuneração
do titular do cargo, o que não afasta, evidentemente, parcelas de caráter
indenizatório (artigo 37, parágrafo 11º, da CF), que se somam ao subsídio
constituindo a retribuição do servidor pelo exercício de seu cargo.
Celso Antônio Bandeira de Mello[1] ensina que, na vedação
constitucional do artigo 39, parágrafo 4º, da CF “não se incluem as verbas
indenizatórias, qual, por exemplo, o pagamento de 'ajudas de custo' para
acobertar despesas de mudança de servidor designado para servir em local fora
da sede, ou a do art. 57, § 7º, onde se prevê que os senadores e deputados
perceberão, quando de sessão legislativa extraordinária, um pagamento de
parcela 'indenizatória', não superior ao subsídio mensal que lhes corresponde.
(…) [O] disposto no art. 39, §4º, tem que se entendido com certo
contemporamentos, não se podendo admitir que os remunerados por subsídio, isto
é, por parcela única, fiquem privados de certas garantias constitucionais que
lhes resultam do § 3º do mesmo artigo, combinado com diversos incisos do art.
7º, a que ele se reporta”.
Contudo, o subsídio não importa a valorização do tempo de
serviço do agente público. Comparando o subsídio inicial e o subsídio final dos
integrantes de carreiras como o Ministério Público ou a Advocacia Geral da
União, a diferença não passa de 20%, o que, em termos de política de recursos
humanos, representa um desestímulo aos mais experientes.
Outrossim, as parcelas de caráter indenizatório, como o
auxílio-moradia e o auxílio-alimentação, não se incorporam aos proventos de
aposentadoria, pois o regime próprio de previdência, que observa critérios que
preservam o equilíbrio financeiro e...