BSPF - 21/11/2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o direito
subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas
no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o
prazo de validade do certame. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a
existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311,
interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça local (TJ-PI).
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
candidato que concorreu a vaga para o cargo de defensor público do Estado do
Piauí. Conforme o acórdão questionado, a discricionariedade do poder público de
nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital deixa de
existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de
preencher as vagas surgidas e demonstra expressamente a sua necessidade de
pessoal.
Em decisão unânime, o TJ-PI entendeu que, se a Administração
anuncia a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior e
nomeia candidatos aprovados fora da ordem classificatória e do limite de vagas
do edital, o ato de nomeação dos aprovados, mesmo que além do número
inicialmente previsto, deixa de ser discricionário para tornar-se vinculado,
convertendo-se a mera expectativa em direito líquido e certo.
No recurso extraordinário apresentado ao Supremo, o Estado
do Piauí sustenta que o acórdão do TJ local violou os artigos 2º; 5º, inciso
LV; 37, incisos III e IV, da Constituição Federal. Alega que a decisão atacada
seria nula, pois teria determinado a nomeação e posse de candidatos aprovados
fora do número de vagas oferecidos no edital do concurso público para
provimento de cargos de defensor público estadual, sem comprovação de ter
havido preterição.
Manifestação
O relator do processo, ministro Luiz Fux, observou que a
discussão tem sido decidida de forma divergente pelas duas Turmas do Supremo.
Por isso, ele destacou a importância do pronunciamento do Plenário sobre o
tema, a fim de que seja fixada tese, “de modo a assegurar a segurança e a
previsibilidade necessárias nos inúmeros certames públicos tanto para a
Administração Pública quanto para os candidatos aprovados”.
Para o ministro Luiz Fux, as questões relativas aos
concursos públicos são recorrentes “e indicam a relevância da controvérsia
travada nos autos, que, de longe, supera os estreitos limites desta lide”.
Assim, o relator considerou a existência da repercussão geral da questão
constitucional suscitada, manifestação que foi acompanhada, por unânime, em
análise realizada por meio do Plenário Virtual.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF