segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Previdência complementar do servidor público


Valéria Porto 
Correio Braziliense     -     17/11/2014




Os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 2013 o fizeram sob novas condições e terão que adotar comportamento bastante distinto daquele dos “antigos” servidores públicos, que, ao tomar posse e entrar em exercício, podiam exercer suas atividades com “tranquilidade” durante 30-35 anos e, ao final desse período, esperar sua merecida aposentadoria, mesmo com proventos no valor de 80% de sua remuneração na atividade.

Isso porque o novo servidor receberá, a título de aposentadoria pelo RPPS, proventos máximos equivalentes ao valor do teto do RGPS, que hoje é de R$ 4.390,24. E caso queira um benefício maior, deverá contribuir para a previdência complementar.

O Brasil está envelhecendo rapidamente. Com o aumento da expectativa de vida e a queda na taxa de fecundidade, em menos de 40 anos 30% da população será formada por idosos, segundo o IBGE. A projeção acende um sinal amarelo para o governo, que precisa efetuar reformas nas áreas da previdência e da saúde, e aumentar investimentos em políticas sociais voltadas à população idosa.

Mas cria também um alerta para o servidor público, que corre o risco de chegar à velhice sem condições de manter sua qualidade de vida, caso não dê tratamento adequado à sua vida financeira e previdenciária desde o seu ingresso no serviço público.

Até a promulgação da CF/1988, a proteção social dos servidores públicos sempre foi tratada como uma extensão da política de pessoal do Estado. O direito à aposentadoria, considerado prêmio, decorria do fato de os servidores terem se dedicado ao Estado, e não porque haviam contribuído para isso.

A CF/1988 trouxe regras diferenciadas para a aposentadoria dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os das autarquias e fundações públicas (art. 40, caput, da CF/1988).

A EC 3/1993 determinou a obrigatoriedade de contribuição para o custeio de aposentadorias e pensões, e modificações ainda mais significativas vieram por meio das EC 20/1998, EC 41/2003, EC 47/2005 e EC 70/2012.

No Brasil coexistem três modalidades de regimes previdenciários: dois regimes públicos, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e um regime privado, o de Previdência Complementar (RPC).

O RGPS, administrado pelo INSS, é obrigatório a todos os trabalhadores da iniciativa privada (art. 201 da CF/1988). Já o RPPS, de caráter contributivo e solidário, é destinado aos servidores públicos de cargos efetivos da União, dos Estados e dos Municípios, que organizaram seu pessoal conforme estatuto próprio (art. 40 da CF/ 1988). O RPC (art. 202 da CF/1988) visa assegurar benefícios previdenciários complementares às prestações asseguradas pelos regimes públicos. A instituição do regime de previdência complementar do servidor público foi autorizada pela EC 20/1998, que acrescentou o § 14 ao art. 40 da CF/1988.

O novo regime do servidor público traz também novas responsabilidades e quebras de paradigma aos atores envolvidos. Ao governo cabe, agora, enfrentar o desafio de bem administrar o binômio da proteção social dos servidores públicos versus equilíbrio financeiro atuarial, de forma a compatibilizar a previdência social do servidor público com a nova realidade social e econômica.

Aos jovens servidores cabe destinar parte de seu tempo de capacitação ao estudo de suas regras de aposentadoria, tanto no regime próprio, quanto no regime complementar, devendo incluir nessa agenda ações de educação financeira e previdenciária. Isso porque o servidor público, caso queira obter um benefício de aposentadoria que seja pelo menos equivalente à sua remuneração na fase ativa, deverá atuar como um servidor-empreendedor, poupando e investindo parte de sua remuneração, com vistas a formar reservas financeiras que lhe garantam um futuro tranquilo.

Artigo: Valéria Porto é Advogada, servidora do Ministério do Planejamento, foi assessora de ministro do STF. Atuou na discussão sobre o projeto de lei que originou o regime da Previdência Complementar do Servidor Público Federal 


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