BSPF - 18/11/2014
Não é possível estender aos servidores da Justiça Federal o
adicional de atividade penosa concedido aos servidores do Ministério Público
Federal, enquanto o benefício não for regulamentado no âmbito daquela Justiça.
Com esse fundamento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (TNU) acatou recurso da União contra decisão que
beneficiou servidor da Seção Judiciária de Tabatinga (AM), cidade localizada em
região de tríplice fronteira entre Brasil, Peru e Colômbia.
O adicional de atividade penosa está previsto nos artigos 70
e 71 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. De
acordo com a norma, o benefício é devido aos servidores em exercício em zonas
de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos
termos, condições e limites fixados em regulamento – o qual ainda não existe no
âmbito da Justiça Federal.
Para obter o benefício, o servidor da Seção Judiciária de
Tabatinga recorreu ao Juizado Especial Federal da região, alegando que o
adicional de atividade penosa já é regulamentado e concedido pelo Ministério
Público da União. A primeira e a segunda instâncias condenaram, então, a União
a pagar o benefício no valor de 20% do que o servidor recebe a título de função
comissionada, além das diferenças devidas a ele a partir de 1º de janeiro de
2011.
Entretanto, para o relator do caso na TNU, juiz federal
Bruno Leonardo Câmara Carrá, atualmente, não há qualquer previsão legal para
definir ou caracterizar a atividade penosa no âmbito da Justiça Federal. Essa
situação não permite que seja aplicada, por analogia, a norma regulamentadora
de outros órgãos. O magistrado observou que a Lei 8.112/90, ao tratar da
questão, condicionou o pagamento do benefício à existência de regulamento
específico.
“Verifica-se, assim, que o artigo 71 é claro ao referir que
o adicional de penosidade será devido ao servidor nos termos, condições e
limites fixados em regulamento. Isto é, a própria lei definiu que o regulamento
tem o condão de definir os termos, condições e limites para o pagamento da
parcela em questão. Todavia, atualmente, não há qualquer previsão legal para
definir ou caracterizar a atividade penosa no âmbito da Justiça Federal”,
concluiu.
Em seu voto, o relator também levou em conta a recente
edição da Súmula Vinculante 37, do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe
sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos
servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com a decisão do colegiado, o
acórdão da Turma Recursal do Amazonas foi reformado, no sentido de considerar
improcedente o pedido do servidor.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal