Olhar Direto
- 17/11/2014
Ocorre, entretanto, que após a promulgação da EC
supramencionada (04.06.98), o Estado de Mato Grosso/município permaneceram
inertes durante determinado período (a ser apurado), deixando de promover a
revisão geral dos salários dos servidores, malferindo com isso o comando
inserto no art. 37, X, da Constituição Federal.
Nesse mesmo período o fenômeno inflacionário incidiu
fortemente sobre o valor nominal da moeda, fato esse que não pode ser ignorado.
Os preços de todos os bens sofreram razoáveis reajustes a partir da vigência do
Plano Real, no ano de 1994, sendo certo que os remédios, alimentos, gás de
cozinha, tarifas públicas, mensalidades escolares, planos de saúde, energia
elétrica, entre outros, tiveram aumentos superiores aos salários.
O respeito à Constituição Federal, especialmente em relação
a direitos tão claramente estabelecidos, só pode ser no sentido de restar
reconhecida a desvalia jurídica da omissão estatal.
Se a União/Estado/município deixa de adotar as medidas
necessárias à concretização dos preceitos constitucionais, em ordem a torná-los
efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se em consequência, de cumprir o
dever de prestação que a Constituição lhe impôs, é evidente que incidirá em
violação negativa do texto constitucional.
Na verdade o que se pretende é revisão do valor nominal dos
vencimentos do servidor, apenas para recompor o poder aquisitivo da moeda,
corroído pela espiral inflacionária.
Posto isso, resta definir o índice de correção monetária a
ser utilizado para dar efetividade ao preceito insculpido no art. 37, X, da
Constituição Federal. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), menor
índice de reajuste do mercado, é o índice que tem sido utilizado pelo Poder
Judiciário para recompor o poder aquisitivo da moeda quando se trata da
cobrança judicial de verbas de natureza alimentar.
Referido índice é calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) e leva em consideração o custo de vida das
famílias que ganham entre 1 a 8 salários mínimos. A título de ilustração, a
diferença apurada no caso dos servidores do Poder Judiciário estadual, no
período compreendido entre 04/06/1998 e 31/12/2003, chegou a 48,34 % (quarenta
e oito vírgula trinta e quatro por cento).
Nesse passo, mostra-se evidente o direito do servidor
Publico, Municipal, Estadual ou Federal ao reajuste pretendido, porquanto cabe
ao União/Estado/município a obrigação de promover a revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, X, da Constituição
Federal de 1988.
Para finalizar, é cristalino o direito dos servidores em
recompor as perdas, dos anos anteriores, seja ela 48% ou índice maior ou menor,
já existindo varias ações judiciais no Pais com decisões favoráveis ao
servidor, inclusive em Mato Grosso com decisão aos Servidores do judiciário,
acreditamos que mais cedo ou mais tarde não haverá como o ente público
prorrogar a não aplicabilidade deste reajuste.
Alex Vieira Passos, Advogado, especializado em Direito do Estado e
Constitucional , sócio da Zambrim, Brito& Vieira Passos Advogados ,
dúvidas/sugestões; alexvieirapassos@hotmail.com