MPOG - 25/11/2014
Decreto beneficia quem ainda está na ativa, vinculado a
Rondônia, Roraima ou Amapá; comissão analisará cada caso
O Diário Oficial da União publicou em edição extra, datada
de 24/11/2014, o Decreto nº 8.365/14, que viabiliza o enquadramento de
servidores de ex-territórios a quadros de pessoal da União em extinção. A
medida beneficia servidores, militares e empregados públicos de Rondônia, Amapá
e Roraima, abrangidos pelas Emendas Constitucionais 60 e 79. Ou seja,
servidores que estejam ainda na ativa e tenham vínculo originário comprovado
com os ex-territórios.
A migração para a União é vedada para ocupantes de cargos
comissionados, prestadores de serviço, contratados informalmente,
terceirizados, empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista,
militares da reserva ou reformados, aposentados e pensionistas.
Os servidores e os militares que migrarem passarão a
constituir quadro em extinção da União e estarão sujeitos ao regime jurídico da
Lei 8.112/90. Já os militares estarão sujeitos aos regulamentos das corporações
quanto à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, e outros
atos administrativos e disciplinares.
Mesmo no novo quadro da União, continuarão a prestar
serviços aos respectivos estados e municípios, na condição de cedidos. Mas,
também será possível que essa força de trabalho seja aproveitada em órgão ou
entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
A inclusão será feita conforme o cargo ocupado na data de
entrega do requerimento de opção, desde que de acordo com o vínculo anterior.
Valerá para os servidores federais, municipais e da carreira policial militar
dos ex-territórios do Amapá e de Roraima que se encontravam em pleno exercício
em 5 de outubro de 1988; para os servidores e policiais militares admitidos
regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre
5 de outubro de 1988 e 4 outubro de 1993; e para os servidores nos Estados do
Amapá e de Roraima com vínculo funcional já reconhecido pela União.
Também estão relacionados no decreto os servidores
municipais e da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia
em exercício em 23 de dezembro de 1981; os servidores admitidos regularmente
nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987; e os servidores e
policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº
41, de 22 de dezembro de 1981.
Os servidores e policiais militares que já optaram pela
inclusão no quadro em extinção da União estão dispensados de fazer a opção
novamente.
O Decreto 8.365 também instituiu a Comissão Especial dos
ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, no âmbito
do Ministério do Planejamento. Essa comissão se encarregará da análise técnica
dos requerimentos de opção e da documentação dos servidores.
O Decreto 8.365 regulamenta a Medida Provisória 660/2014,
publicada na mesma edição extra do DOU, modificando a Lei nº 12.800. As
alterações feitas pela MP 660 objetivaram conferir tratamento equânime para
todos os servidores dos ex-territórios federais, uma vez que a versão original
da citada Lei abrangia apenas o Estado de Rondônia.