Consultor Jurídico
- 18/11/2014
Se não há o descumprimento de nenhuma obrigação trabalhista
pelo poder público, os dias parados em greve podem ser descontados do salário
dos servidores. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região. O Sindicato dos Servidores Públicos do Distrito Federal (Sindsep/DF)
questionava a regra em ação que pretendia impedir o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) abatasse dos salários os dias parados
durante greve deflagrada em maio de 2006.
O acórdão destacou que, embora os servidores públicos
federais tenham assegurado o direito à paralisação, o Supremo Tribunal Federal
adotou como regra geral o desconto pelos dias parados. "Salvo no caso em
que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos
servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem
o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, o que não
ocorreu na hipótese dos autos", afirmou.
Para a procuradoria Regional Federal da 1ª Região e a procuradoria
federal especializada junto ao Incra, o movimento grevista implica na
"suspensão do contrato de trabalho" e o pagamento pelos dias parados
configuraria enriquecimento ilícito. Elas mostraram que o abatimento decorre de
"imposição legal" e encontra respaldo na regra geral da Administração
Pública que associa a remuneração à prestação de serviço.
"As determinações para que os dias parados continuem
sendo pagos resulta em evidente lesão à ordem administrativa e legal, na medida
em que os serviços públicos se encontram paralisados, em razão da greve
deflagrada, ao tempo em que a sociedade continua pagando a remuneração dos
grevistas", ressaltaram os procuradores.
Com informações da
Assessoria de Imprensa da AGU