Consultor Jurídico
- 08/12/2014
A Lei 8.112/90, que rege os servidores civis da União, diz
que o processo administrativo disciplinar só pode ser aberto para apurar
infração praticada no âmbito funcional, ou que tenha relação com as atribuições
definidas na investidura do cargo público. Por isso, a maioria dos integrantes
da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que
suspendeu a instauração de PAD contra uma agente da Polícia Federal acusada de,
em tese, injuriar a classe numa troca de mensagens pelo Facebook.
A juíza substituta Soraia Tullio, da 4ª Vara Federal de
Curitiba, ao conceder o Mandado de Segurança no primeiro grau, disse que o
prosseguimento do PAD exigia nexo de causalidade entre a função exercida com a
suposta infração praticada pela servidora. E isso não ocorreu, porque tanto a
agente quanto sua interlocutora não estavam — naquele preciso momento do
diálogo — no exercício de suas atribuições. Logo, o fato foi considerado
atípico, por não se amoldar à previsão
legal relativa à ofensa a autoridade ou superior hierárquico.
‘‘Trata-se de diálogo mantido em site de relacionamento,
sendo que, se acaso a autora empregou expressões injuriosas que ofenderam a
classe dos delegados da Polícia Federal, ou mesmo a interlocutora, o meio
processual adequado para reparação de eventual dano moral é ação de
indenização’’, definiu a juíza na sentença.
‘‘Foi como se os ânimos tivessem se acirrado, e a autora
tenha recorrido a uma linguagem inapropriada. Entretanto, embora a linguagem
seja inapropriada (no plano da moralidade), não parece constituir conduta
ilícita passível de sanção disciplinar (no plano da legalidade)’’, justificou o...