Consultor Jurídico
- 02/12/2014
Por entender que não é razoável acreditar que um servidor
público consiga desempenhar suas atividades com qualidade, eficiência e
celeridade estando sujeito a uma carga de trabalho de 70 horas semanais, a 2ª
Vara da Seção Judiciária do Tocantins negou o pedido de um servidor público que
buscava uma decisão autorizando-o a acumular dois cargos públicos.
O autor pretendia tomar posse no cargo de assistente de
laboratório da Universidade Federal do Tocantins (UFT), com carga horária de 40
horas semanais, sem prejuízo para o cargo de biomédico, vinculado à Secretaria
de Saúde do Estado do Tocantins, com carga de 30 horas semanais.
O autor da ação alegou que a acumulação é legal porque há
compatibilidade de horários, já que ele poderia exercer plantões noturnos no
cargo vinculado à Secretaria Estadual de Saúde. Além disso, o biomédico defendeu
que, apesar de a regra geral ser a proibição, a Constituição prevê exceção para
"dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas".
Entretanto, a Advocacia-Geral da União alegou que no caso do
servidor não é compatível a acumulação dos cargos. Segundo os procuradores
federais, o cargo de assistente de laboratório, ao contrário do alegado, é de
nível fundamental e não pode ser enquadrado como privativo de profissional de
saúde.
Além disso, a AGU ressaltou que a suposta acumulação das
duas atividades submeteria o servidor a 70 horas semanais de trabalho, o que
não é permitido pela legislação vigente nem pela jurisprudência. Os advogados
públicos afirmaram que tal jornada prejudicaria a saúde do servidor e o cumprimento
de suas atividades em ambos os cargos.
A 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins deu razão a AGU e
negou o pedido do autor. "No caso, não parece minimamente razoável
acreditar que um servidor público consiga desempenhar suas atividades com qualidade,
eficiência e celeridade quando está sujeito a uma carga horária global de
trabalho na ordem de 70 horas semanais. Assim, mesmo não havendo sobreposição
de horários, no mínimo haverá saídas antecipadas ou atrasos na repartição
federal, o que denota incompatibilidade de horários", destacou a sentença.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.