terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Servidor não pode acumular cargos que somavam 70 horas semanais


Consultor Jurídico     -     02/12/2014




Por entender que não é razoável acreditar que um servidor público consiga desempenhar suas atividades com qualidade, eficiência e celeridade estando sujeito a uma carga de trabalho de 70 horas semanais, a 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins negou o pedido de um servidor público que buscava uma decisão autorizando-o a acumular dois cargos públicos.

O autor pretendia tomar posse no cargo de assistente de laboratório da Universidade Federal do Tocantins (UFT), com carga horária de 40 horas semanais, sem prejuízo para o cargo de biomédico, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, com carga de 30 horas semanais.

O autor da ação alegou que a acumulação é legal porque há compatibilidade de horários, já que ele poderia exercer plantões noturnos no cargo vinculado à Secretaria Estadual de Saúde. Além disso, o biomédico defendeu que, apesar de a regra geral ser a proibição, a Constituição prevê exceção para "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

Entretanto, a Advocacia-Geral da União alegou que no caso do servidor não é compatível a acumulação dos cargos. Segundo os procuradores federais, o cargo de assistente de laboratório, ao contrário do alegado, é de nível fundamental e não pode ser enquadrado como privativo de profissional de saúde.

Além disso, a AGU ressaltou que a suposta acumulação das duas atividades submeteria o servidor a 70 horas semanais de trabalho, o que não é permitido pela legislação vigente nem pela jurisprudência. Os advogados públicos afirmaram que tal jornada prejudicaria a saúde do servidor e o cumprimento de suas atividades em ambos os cargos.

A 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins deu razão a AGU e negou o pedido do autor. "No caso, não parece minimamente razoável acreditar que um servidor público consiga desempenhar suas atividades com qualidade, eficiência e celeridade quando está sujeito a uma carga horária global de trabalho na ordem de 70 horas semanais. Assim, mesmo não havendo sobreposição de horários, no mínimo haverá saídas antecipadas ou atrasos na repartição federal, o que denota incompatibilidade de horários", destacou a sentença. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.


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