BSPF - 07/12/2014
Cassel & Ruzzarin Advogados garantiu que servidora
pública federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro tivesse o direito a
inclusão de tempo de serviço reconhecido judicialmente em sua Certidão de Tempo
de Contribuição a ser emitida pelo INSS, tendo em vista o reconhecimento pela
Justiça do Trabalho de vínculo trabalhista em empresa privada durante mais de 5
anos.
Porém, apesar do reconhecimento judicial do vínculo
empregatício, ao requerer ao INSS certidão do tempo de serviço, a autora não
teve computado o tempo já reconhecido por decisão transita em julgado na
justiça do trabalho, ao fundamento de se inexistir prova material para tanto.
Por essa razão, se fez necessário o pleito judicial.
Em seus fundamentos, sustentou C&R Advogados que a
servidora teria o direito de ver tal tempo de serviço computado em sua Certidão
de Tempo de Contribuição, com a devida alteração pelo INSS, uma vez que a
sentença trabalhista seria documento hábil, dotado de fé pública, sendo assim
prova material a comprovar o efetivo período laboral exercido pela autora,
destacando para tanto diversos precedentes dos Tribunais nacionais.
Ademais, salientou que a citada negativa do INSS em reconhecer
o tempo de serviço prestado pela servidora, quando este período já fora
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, não poderia ser
mantida, uma vez que violaria o direito da autora de ter certificado tempo de
serviço efetivamente exercido na iniciativa privada, para fins de averbação e
consequentes efeitos dela decorrentes.
Em sentença, o 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
declarou procedente os pedidos iniciais, condenando o INSS a emitir Certidão de
Tempo de Contribuição em nome da autora, incluindo-se o período laboral
reconhecido em sentença trabalhista e devidamente anotado na Carteira
Profissional desta.
A sentença ainda destacou que a jurisprudência pátria se
alinha no sentido de que o tempo laboral apurado em sentença trabalhista pode
ser considerado como prova material apta a comprovar o tempo de serviço, ainda
que o INSS não tenha integrado está lide anterior, devendo o vínculo ser
reconhecido para efeitos previdenciários.
Tal sentença é passível de recurso pelo INSS.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados e Blog Servidor
Legal