BSPF - 12/12/2014
Em sessão nesta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a data da homologação do resultado
das avaliações de desempenho é o marco temporal para início do pagamento da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária
(GDATFA) em percentuais diferenciados para servidores ativos e inativos, não
podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A
matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 662406, com repercussão
geral reconhecida. A decisão se refletirá em, pelo menos, 16 casos semelhantes
sobrestados em outras instâncias do Judiciário.
Lei 10.404/2002, que criou GDATFA, estabeleceu percentuais
diferenciados da gratificação para servidores ativos e inativos – estes em
patamares preestabelecidos na lei, e os ativos de acordo com o desempenho
individual e institucional.
No caso concreto, por unanimidade, o Plenário negou
provimento a RE interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas que determinou a
imediata incorporação da GDATFA na folha salarial de uma pensionista, a partir
de agosto de 2010, em patamar equivalente ao dos servidores da ativa.
O acórdão estabeleceu que a equiparação deve perdurar até
que os resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa
produzam efeitos financeiros, quando então a pensionista voltará a receber a
gratificação de acordo com a pontuação prevista para as aposentadorias e
pensões. Segundo a União, a equiparação seria indevida a partir de outubro de
2010, pois já se havia encerrado o primeiro ciclo de avaliações.
O relator do RE, ministro Teori Zavascki, observou que o STF
já discutiu questão semelhante nos REs 476279 e 476390, quando analisou a
extensão de outra gratificação (GDATA) aos inativos. Tal entendimento resultou
na Súmula Vinculante 20, que estabeleceu pagamento em patamar semelhante para
ativos e inativos até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação.
Ele observou que as duas gratificações têm mesma natureza e
característica: foram originariamente concedidas a todos os servidores de forma
geral e irrestrita, embora tenham sido criadas com o propósito de serem pagas
de modo diferenciado, segundo a produção ou o desempenho profissional,
individual ou institucional. Mas, no caso da GDAFTA, a Administração efetivou
as avaliações que justificam o pagamento diferenciado.
O relator assinalou que ficou pendente o debate do termo
final do direito à paridade devida aos inativos, em decorrência da existência
de três possíveis critérios demarcatórios: a entrada em vigor do Decreto
7.133/2010, com critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de
desempenho; a Portaria 1.031/2010, regulamentando especificamente os critérios
de avaliação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e os dias
inicial e final das avaliações internas do Ministério, com seu 1º Ciclo de
Avaliação realizado de 25 a 31/10/2010 e homologado em 23/12/2010.
Ao negar provimento ao recurso da União, o ministro observou
que, no julgamento do RE 631389, que tratava da Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Executivo, o Plenário fixou que o termo final da
equiparação deveria ser o término do primeiro ciclo de avaliação, não podendo
retroagir a seu início. O relator frisou que a Portaria 1.031/2010 contrariou a
jurisprudência do STF ao determinar que o fim da paridade retroagisse ao início
do ciclo de avaliação. “Na prática deve ser observado o dia 23/12/2010, data da
homologação da avaliação. Considerando que a sentença, mantida pelo acórdão,
faz menção expressa à possibilidade de discriminação a partir da conclusão do
primeiro ciclo de avaliação, não há reparo a ser feito na decisão impugnada”,
concluiu.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF