BSPF - 14/02/2015
As normas que estabelecem a proibição dos servidores do
Ministério Público e do Judiciário de exercerem a advocacia foram questionadas
na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5235, proposta pela Associação
Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União (Anata).
De acordo com os advogados, os dispositivos questionados
contrariam os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da
proporcionalidade, do livre exercício da profissão, da ordem econômica e da
livre iniciativa. Apontam, ainda, violação à Convenção Americana de Direitos
Humanos, uma vez que a proibição à atividade advocatícia impede que os
servidores concorram a vaga nos tribunais pela regra do quinto constitucional.
A associação refuta o argumento de que o exercício da
advocacia facilitaria o tráfico de influência, alegando não ser possível
pressupor conduta de má fé dos profissinais. Eles lembram que os servidores não
têm poder decisório e estão sujeitos ao controle disciplinar e ético da
Administração Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil. Quanto a possível
prejuízo ao serviço público, informam que os profissionais têm autonomia para
decidir o que fazer com o tempo livre além do expediente.
Precedentes
A ADI cita decisões do Superior Tribunal de Justiça
favoráveis ao pleito dos servidores, e destaca que o próprio STF abriu
precedente ao permitir que juízes eleitorais exercessem a atividade advocatícia
(ADI 1127). “Logo, não se pode rotular um simples servidor de incompatível se o
sistema constitucional permite que órgãos judiciais não sejam assim
qualificados”, aponta a ação.
Ainda sobre o princípio da isonomia, a entidade alega que
não é justo os servidores do Judiciário e do MPU serem totalmente impedidos de
advogar, inclusive em causa própria, o que não ocorre com servidores dos demais
Poderes. “O que se espera é uma maior objetivação na análise se o exercício da
advocacia por servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário fere ou não o
interesse público e se essa incompatibilidade se mostra razoável e
proporcional”, argumenta a ação.
A ADI pede liminar para suspender a eficácia do inciso IV do
artigo 28 e do inciso I do artigo 20 da Lei 8.906/1994 e do artigo 21 da Lei
11.415/2006. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos
dispositivos. A relatora do caso é a ministra Rosa Weber.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF