terça-feira, 17 de março de 2015

AGU comprova legalidade de cassação de aposentadoria de servidor condenado em PAD


AGU     -     17/03/2015




A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a legalidade de cassação de aposentadoria de servidores inativos condenados em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Os advogados públicos demonstraram que a cassação de aposentadoria é uma das penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público (Lei nº 8.112/90).

No caso, servidor aposentado do Ministério da Justiça pedia o restabelecimento de sua aposentadoria. O benefício foi cassado por portaria expedida pelo ministro da Justiça, motivada por PAD instaurado que apurou infrações graves. Mas ele alegava que a anulação da aposentadoria seria inconstitucional, por violar o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e o direito à seguridade social.

Acolhendo os argumentos do ex-servidor, a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia determinou o restabelecimento da aposentadoria no prazo de 30 dias. O magistrado declarou a "inconstitucionalidade do artigo 134 da Lei nº 8.112/90". O dispositivo afirma: "será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão". A decisão aplicou, ainda, multa diária de mil reais por cada dia de atraso.

A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria da União na Bahia (PU/BA), contudo, recorreram contra decisão. As unidades da AGU alegaram a impossibilidade de juiz de primeira instância conceder antecipação de tutela ou liminar contra ato de ministro de Estado. Demonstraram que a competência para analisar mandado de segurança interposto por servidor público contra ato do ministro da Justiça é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os advogados da União também explicaram que a cassação de aposentadoria é uma das punições previstas pela Lei 8.112/90 para infrações graves. Segundo eles, o vínculo que o servidor público estabelece com a administração pública não é desfeito com a aposentadoria, o que legitima a aplicação da penalidade pela falta cometida.

"Nem mesmo a aposentadoria já consumada tem a força de impedir que o servidor público seja alcançado pela punição decorrente de atos praticados durante a atividade, porquanto em tal caso, na impossibilidade de ser demitido, sofre cassação de aposentadoria, penalidade equivalente à demissão", informaram os advogados públicos.

As procuradorias ressaltaram, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade da cassação de aposentadoria prevista no artigo 134 da Lei nº 8.112/90. "A cassação da aposentadoria não questiona o direito ao benefício sob a ótica previdenciária. É reflexo da responsabilidade administrativa do servidor, em função do vínculo jurídico administrativo que, quando na ativa, manteve com a Administração", afirmaram.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concordou com os argumentos apresentados pela AGU, suspendeu a decisão anterior e confirmou a cassação da aposentadoria.

A PRU1 e a PU/BA são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação ordinária nº 9643-20.2014.4.01.3300 - TRF1.


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