AGU - 17/03/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a
legalidade de cassação de aposentadoria de servidores inativos condenados em
Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Os advogados públicos demonstraram
que a cassação de aposentadoria é uma das penalidades previstas no Estatuto do
Servidor Público (Lei nº 8.112/90).
No caso, servidor aposentado do Ministério da Justiça pedia
o restabelecimento de sua aposentadoria. O benefício foi cassado por portaria
expedida pelo ministro da Justiça, motivada por PAD instaurado que apurou
infrações graves. Mas ele alegava que a anulação da aposentadoria seria
inconstitucional, por violar o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e o
direito à seguridade social.
Acolhendo os argumentos do ex-servidor, a 13ª Vara Federal
da Seção Judiciária da Bahia determinou o restabelecimento da aposentadoria no
prazo de 30 dias. O magistrado declarou a "inconstitucionalidade do artigo
134 da Lei nº 8.112/90". O dispositivo afirma: "será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão". A decisão aplicou, ainda, multa
diária de mil reais por cada dia de atraso.
A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a
Procuradoria da União na Bahia (PU/BA), contudo, recorreram contra decisão. As
unidades da AGU alegaram a impossibilidade de juiz de primeira instância
conceder antecipação de tutela ou liminar contra ato de ministro de Estado.
Demonstraram que a competência para analisar mandado de segurança interposto
por servidor público contra ato do ministro da Justiça é do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
Os advogados da União também explicaram que a cassação de
aposentadoria é uma das punições previstas pela Lei 8.112/90 para infrações
graves. Segundo eles, o vínculo que o servidor público estabelece com a
administração pública não é desfeito com a aposentadoria, o que legitima a
aplicação da penalidade pela falta cometida.
"Nem mesmo a aposentadoria já consumada tem a força de
impedir que o servidor público seja alcançado pela punição decorrente de atos
praticados durante a atividade, porquanto em tal caso, na impossibilidade de
ser demitido, sofre cassação de aposentadoria, penalidade equivalente à
demissão", informaram os advogados públicos.
As procuradorias ressaltaram, ainda, entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade da cassação de aposentadoria
prevista no artigo 134 da Lei nº 8.112/90. "A cassação da aposentadoria
não questiona o direito ao benefício sob a ótica previdenciária. É reflexo da
responsabilidade administrativa do servidor, em função do vínculo jurídico
administrativo que, quando na ativa, manteve com a Administração",
afirmaram.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concordou
com os argumentos apresentados pela AGU, suspendeu a decisão anterior e
confirmou a cassação da aposentadoria.
A PRU1 e a PU/BA são unidades da Procuradoria-Geral da
União, órgão da AGU.
Ref.: Ação ordinária nº 9643-20.2014.4.01.3300 - TRF1.