AGU - 05/03/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu reajuste indevido
do auxílio-creche dos servidores da Justiça Federal de primeira e segunda
instâncias, que pediam a equiparação aos valores pagos aos funcionários dos
Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
A Procuradoria-Geral da União (PGU) conseguiu reverter o
acórdão que havia determinado o reajuste ao comprovar, na Turma Nacional de
Uniformização do Superior Tribunal de Justiça (TNU/STJ), a independência
orçamentária dos tribunais, além do cunho indenizatório do benefício.
Os advogados públicos comprovaram que não seria possível
manter sentença para conceder a equiparação do auxílio-creche, pois a Lei
8.112/90 prevê somente a isonomia salarial. Desta forma, alegaram que
auxílio-creche é de caráter indenizatório: consiste em uma ajuda ao servidor
público federal em exercício na educação dos filhos e dependentes, desde o
nascimento até o mês em que completarem cinco anos de idade.
A AGU também demonstrou a autonomia orçamentária dos
tribunais, que podem fixar diferentes valores para as verbas de cunho
indenizatório que compõem a remuneração de cargos com atribuições iguais ou
assemelhadas dos seus servidores. Além disso, destacou a necessidade de
reafirmação da jurisprudência consolidada em julgamento de recurso que havia
sido acolhido em relação ao auxílio-alimentação, pois esse tipo de decisão
também não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa.
Os argumentos dos advogados públicos foram acatados pela
TNU. Após votação por maioria, a Corte entendeu que não é cabível a equiparação
entre o auxílio-creche dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus e o recebido pelos servidores dos tribunais superiores, do CNJ e do TJDF.
Ref.: Processo nº 5001184-28.2013.4.04.7201/SC - TNU/ STJ