Consultor Jurídico
- 15/03/2015
Certidões de conclusão de curso têm o mesmo efeito de
diplomas e podem ser aceitas para comprovação de requisitos acadêmicos. Com
este entendimento, a 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em
decisão unânime, garantiu a matrícula de candidato aprovado no Curso de
Formação de Estágio de Adaptação a Graduação de Sargentos da Aeronáutica.
O estudante foi barrado quando tentou apresentar seu
certificado de conclusão de curso no lugar do diploma, exigido no edital do
certame. Para o juiz federal Marcelo Guerra, relator do caso no TRF-3, a burocracia
não poderia prejudicar o aluno neste caso, uma vez que o certificado foi
emitido por instituição de ensino competente e ambos os documentos, portanto,
se equivalem.
“Neste sentido, a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça admite a apresentação de documento diverso daquele previsto
no edital, desde que comprove de forma inequívoca a condição exigida do
candidato aprovado”, afirmou Guerra.
O relator citou ainda decisão do STJ, na qual um candidato
aprovado em primeiro lugar em um concurso público da Universidade Federal de
Santa Catarina que exigia o título de doutor, apresentou em sua posse apenas o
atestado de aprovação no doutorado e o respectivo histórico escolar. Naquela
ocasião, a tese já havia sido defendida e aprovada, mas o diploma ainda estava
em processo de registro.
“Em que pese ainda não disponha do diploma, a apresentação
de atestado ou certificado — que dá conta de que o impetrante cursou
integralmente as disciplinas e obteve aprovação após a defesa perante banca de
avaliadores — supre a exigência legal, que atinge a mesma finalidade visada por
aquele requisito, qual seja, permitir que somente tenha acesso ao cargo público
aquele que possui a habilitação adequada”, afirmou o STJ no caso citado (STJ,
RMS 26377/SC).
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.