BSPF - 28/03/2015
A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência
Social (ANMP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5272, com pedido de medida liminar, questionando
parte dos artigos 1º e 2º da Medida Provisória (MP) 664/2014, que modificou
normas sobre a contratação de médicos terceirizados e empresas conveniadas para
exercerem perícia médica da Previdência Social.
A MP, no seu artigo 1º, incluiu o parágrafo 5º no artigo 60
da Lei 8.213/1991 e, em seu artigo 2º, excluiu o termo “privativamente” do
artigo 2º da Lei 10.876/2004. Segundo a associação, as modificações permitem
que médicos terceirizados e empresas privadas conveniadas ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) exerçam atividades típicas de Estado, desempenhadas
pelos integrantes da carreira de peritos médicos da Previdência Social, que
consistem na averiguação do direito à percepção de benefícios previdenciários.
Para a instituição, a medida enfraquece a categoria e burla
a exigência constitucional do concurso público. “Os permissivos legais
impugnados atentam contra os princípios da eficiência (médicos sem vínculo
estatutários receberão por perícia) e da impessoalidade (concessão de
benefícios autorizada por perícia médica realizada no âmbito das empresas
privadas conveniadas) previstos na Constituição Federal (CF) que tratam da
exigência do concurso público e da contratação temporária para atender à
necessidade de excepcional interesse público”, afirma.
A ANMP defende ainda que a atividade desenvolvida no âmbito
do INSS é típica de Estado e, por essa razão, não pode ser delegada a
terceiros. “A realização de perícias por entidades privadas e por médicos não
treinados e não capacitados para tanto, que não possuem vínculo estatutário com
a Administração Pública, causa distorções no sistema previdenciário brasileiro,
potenciais danos ao erário e prejuízos ao próprio segurado”, explica.
Salienta também que a exceção à exigência constitucional do
concurso público, prevista no inciso IX do artigo 37, compreende as
contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público (contratos temporários). No entanto, para a ANMP,
não é o caso das normas em análise, uma vez que estas permitem que a realização
de perícias médicas por terceiros ocorra por tempo indeterminado e sem a
justificativa de excepcional interesse público para a adoção da medida.
Além disso, a entidade adverte que a terceirização do
serviço a profissional sem a qualificação técnica necessária e sem compromisso
com o Poder Público que o vínculo estatutário proporciona é negligenciar a
atividade desenvolvida pelo perito médico da Previdência Social. “A
estabilidade a que têm direito os ocupantes do cargo de peritos médicos permite
que as perícias médicas sejam realizadas de maneira imparcial e sem pressão
externa e interna. Diferentemente, isso pode não ocorrer com os médicos
credenciados, que, por conta da precariedade do vínculo, podem sucumbir a
pressões que, porventura, venham a sofrer para conceder ou negar benefícios”,
disse.
Quanto ao argumento utilizado pelo INSS de escassez de
pessoal, a entidade explica que o instrumento adequado para a resolução da
questão não é a terceirização, e sim a realização de novo concurso público.
Por fim, pede que seja concedida medida liminar, suspendendo
a aplicação dos dispositivos e, no mérito, que sejam declarados
inconstitucionais nas partes impugnadas.
A relatora da ADI 5272 é a ministra Rosa Weber.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF